TJDFT - 0726996-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de KEYLLE BICALHO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 17:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726996-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYLLE BICALHO FERREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM, SUELUTE GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora requer a anulação da Assembléia geral ordinária, a qual aprovou a instalação de piso nos passeios do térreo, mezanino e subsolo.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento e regular do processo.
Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
A pretensão apresentada pela parte autora extrapola os limites da competência dos Juizados Especiais, na medida em que se exige a análise da validade da Assembleia condominial, na qual restou aprovada a instituição de obra em benefício de todas as unidades do condomínio que.
Ora, para que seja reconhecido o direito que pretende a autora, necessária a anulação da Assembleia do Condomínio, o que tem efeito erga omnes e, portanto, afetaria todos os condôminos em situação semelhante tratando-se de direito coletivo em sentido amplo com dezenas de interessados.
Nesse sentido, a natureza do pedido formulado engloba direitos individuais homogêneos, afetando interesses comuns que extrapolam o mero interesse individual da parte autora, o que, por si só, representa complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais.
Assim é o que dispõe o Enunciado 139 do FONAJE, no seguinte teor: A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis.
Além disso, a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) dispõe no art. 3°, §1°, inciso I, que não se inclui na competência dos Juizados as causas que versem sobre direitos individuais homogêneos.
Essa regra de competência é estendida a todos os integrantes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 12.153/2009, art. 1º, parágrafo único: O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.), em prol da celeridade processual.
Entendo, pois, que a ação manejada não pode prosseguir por falta de adequação à competência, tanto em razão do valor (em virtude do benefício econômico dos interessados que deve integrar o valor da causa) quanto pela própria complexidade da causa, que necessariamente vinculará centenas de interessados, determinando a própria lei de regência sua expressa extinção, consoante se infere do contido no seu artigo 51, inciso II.
Ante o exposto, extingo o processo, com fulcro no art. 3º, caput e inciso I c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 da Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 14:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/12/2024 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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