TJDFT - 0733749-55.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0733749-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: SUELEM PERIM COSTA MOURA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em desfavor de SUELEM PERIM COSTA MOURA.
Em manifestação ao ID 234183431, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
09/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:32
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:48
Outras decisões
-
03/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 21:23
Juntada de Certidão
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14/03/2025 21:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 22:56
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:56
Outras decisões
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12/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0733749-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: SUELEM PERIM COSTA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição nominada como "embargos à execução" neste autos executivos.
Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não recebo os embargos à execução opostos ao ID 221628605.
Certifique-se o prazo para a devedora apresentar embargos e prossiga-se nos termos da Decisão que recebeu a inicial. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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07/01/2025 20:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:37
Outras decisões
-
07/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:56
Recebida a emenda à inicial
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21/10/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/08/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:36
Declarada incompetência
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14/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:45
Declarada incompetência
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13/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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