TJDFT - 0005737-54.1996.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 12:31
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de JEZIEL FERREIRA MENDES em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de LUCIVANIA NUNES DA SILVA MENDES em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2023 17:37
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:37
Declarada decadência ou prescrição
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10/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 18:23
Recebidos os autos
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08/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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01/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 18:25
Recebidos os autos
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19/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/07/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2022 22:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:32
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:32
Nomeado curador
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31/05/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 12:55
Recebidos os autos
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16/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:55
Decisão interlocutória - recebido
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01/12/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/09/2021 01:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de JEZIEL FERREIRA MENDES em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de LUCIVANIA NUNES DA SILVA MENDES em 03/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005737-54.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JEZIEL FERREIRA MENDES, KAREY COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA, LUCIVANIA NUNES DA SILVA MENDES DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 15:55
Recebidos os autos
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08/07/2021 15:55
Declarada incompetência
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22/06/2021 00:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de JEZIEL FERREIRA MENDES em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCIVANIA NUNES DA SILVA MENDES em 15/06/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2021.
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08/04/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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06/04/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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