TJDFT - 0804446-56.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:33
Baixa Definitiva
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16/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:32
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de HAKSON ATTILA SILVA SOARES em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:52
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:27
Conhecido o recurso de HAKSON ATTILA SILVA SOARES - CPF: *37.***.*66-38 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/07/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0804446-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HAKSON ATTILA SILVA SOARES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À vista dos documentos de ID's 73120136 a 73120137, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, considerando o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Ressalte-se, entretanto, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte beneficiária pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando apenas suspensa a sua exigibilidade (Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Assim, os honorários podem ser executados com a comprovação de alteração da situação financeira que excepcionaliza o benefício ora concedido.
Concluída a atualização do cadastro, retornem os autos conclusos para elaboração de voto.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
24/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:06
Concedida a Gratuita de Justiça a HAKSON ATTILA SILVA SOARES - CPF: *37.***.*66-38 (RECORRENTE).
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23/06/2025 16:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/06/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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