TJDFT - 0767147-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:16
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:16
Determinado o arquivamento definitivo
-
21/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/08/2025 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 14:04
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767147-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA DIAS FUNE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, por ter sido vítima de fraude praticada por estelionatários.
Na contestação, o requerido alega que apenas atendeu o comando de transação bancária requisitado pela parte autora e que o dano causado decorreu de culpa exclusiva de terceiros, requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito Da inexistência da dívida Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto a autora encontra-se na condição de consumidor final dos serviços de natureza bancária e financeira prestados pelos réus, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC.
De acordo com a regra consumerista, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade, podendo sua responsabilidade ser afastada somente por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, §3º, I e II do CDC.
No presente caso, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude cometida por estelionatários, não tendo o banco requerido contribuído para sua ocorrência.
Ainda que a parte autora alegue que o contato realizado adveio da Central do Banco de Brasília, não foi capaz de comprovar tais ligações nos autos, pois a captura de tela juntada no id 206113402 não se presta a tanto.
Ademais, o que se verifica é que a parte demandante realizou empréstimo e transferências de valores para as contas que lhe foram indicadas, para pessoas diferentes, sem atentar para qual finalidade estaria promovendo tais ações.
Verifica-se do acervo probatório que a parte autora agiu com significativa imprudência em relação ao dever de cuidado, pois não há como inferir que para resolver a questão de um suposto empréstimo consignado e envio de PIX equivocado ou fraudulento para a pessoa mencionada pelo estelionatário, realizaria outros tantos para pessoas completamente desconhecidas, sob o argumento de que lhe seriam posteriormente estornados.
Não há como enquadrar tal situação na “teoria do homem médio”, na qual a fraude se apresenta imperceptível à vítima, pois não há argumento que justifique que o banco, para solucionar um erro ou fraude, determine ao correntista que transfira valores altos para pessoas aleatórias, pois tais transferências nem mesmo foram realizadas em nome da instituição bancária.
Assim, tenho como configurada a excludente de responsabilidade objetiva dos fornecedores por culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do art. 14, §3º, II, do CDC, não havendo falar, portanto, em inexigibilidade de cobrança por parte do banco réu.
Não se nega os transtornos suportados pela parte autora em função do golpe aplicado por estelionatários, mas isso decorreu única e exclusivamente da sua falta de zelo e atenção ao deixar de perceber a total falta de lógica na conduta exigida. É importante consignar também que o relatado “modus operandi” dos estelionatários é objeto de ampla divulgação pelos veículos de comunicação há anos, o que denota flagrante imprudência da parte requerente na espécie, notadamente ao se constatar as circunstâncias do evento danoso, frisa-se: sucessivos pedidos de dados pessoais e de transferência de valores vultosos para pessoa física desconhecida sob o pretexto de que seriam necessárias para a "correção" de outro erro perpetrado por outra possível fraude.
Por oportuno, registre-se ainda que, com frequência, a FEBRABAN (Federação que representa os bancos brasileiros), e também os próprios bancos divulgam alertas sobre as tentativas das fraudes existentes.
Com tal negligência, não contribuiu o requerido para a realização de empréstimo e das transferências bancárias via PIX, razão pela qual a pretensão da parte autora não encontra respaldo para ser acolhida.
Do dano moral Ultrapassada a análise quanto à reparação material, cabe verificar se houve violação a direitos de personalidade da parte autora.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho-os como igualmente, incabíveis, eis que, também, não há nexo causal entre o alegado dano moral e a parte requerida, tendo em vista a não comprovação de sua responsabilidade no cometimento do ilícito a atingir a parte requerente.
Do Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 20:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 06:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/08/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726991-03.2024.8.07.0020
Lucimar Oliveira do Nascimento
Jessica Sara Costa da Silva
Advogado: Mayara Guardiano Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 13:22
Processo nº 0752382-20.2024.8.07.0000
Manoel Pereira da Silva
Joao Jose dos Reis
Advogado: Marcelo de Sousa Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 15:25
Processo nº 0730362-14.2024.8.07.0007
Cooperativa de Credito do Norte e Noroes...
Construtora e Metalurgica Fernandes LTDA
Advogado: Edson Jose de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 09:22
Processo nº 0742328-92.2024.8.07.0000
Marissol Coelho Costa
Martins Empreendimentos e Incorporacoes ...
Advogado: Diana de Almeida Ramos Arantes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 22:23
Processo nº 0767147-45.2024.8.07.0016
Luzia Dias Fune
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luiz Esteves Santos Assuncao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 16:19