TJDFT - 0767147-45.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:25
Baixa Definitiva
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29/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Embargos de declaração opostos pela recorrente/embargante nos quais aponta vícios de omissão no acórdão.
Aduz que há omissão no julgado alegando que a ausência de contestação atrai a confissão, insurgindo-se quanto ao resultado do julgado.
III.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado.
IV.
Razões de decidir 4.
Inicialmente, oportuno ressaltar que a via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5.
Na hipótese, verifica-se que não há omissões ou erros a se sanarem.
Objetiva a embargante, em verdade, a reanálise da matéria propriamente enfrentada no acórdão, bem como a valoração das provas de modo que melhor lhe aproveite, o que lhe é defeso, pela via recursal eleita.
O que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
Além disso, pretende a embargante que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente. 6.
Ainda que a ausência de contestação atraia a presunção de veracidade, esta não é absoluta.
Cabe ao juízo analisar os fatos e provas apresentados, julgando o caso conforme seu convencimento. 7.
Este órgão foi claro ao considerar que “13.
Ressalte-se que as alegações da recorrente carecem de mínima verossimilhança.
Inicialmente, observa-se que a recorrente tratou com terceiros que se passavam por representantes do recorrido, por meio totalmente diverso dos canais oficiais. 14.
Ainda, alega que os falsários detinham todos os seus dados e que não adotou nenhum dos procedimentos a que foi instruída, recusando-se a apertar qualquer tecla em seu celular, bem como afirma que foram feitas transações em seu aplicativo sem que essa fornecesse qualquer dado.
Ora, se de fato os falsários já detinham todos os dados da recorrente, não é razoável supor que precisariam ligar para a recorrente para consumar a fraude, sem esta praticar qualquer orientação dos golpistas. 15.
A prática dos juizados faz concluir que se trata do golpe da falsa central de atendimento, por meio da qual terceiros, se passando por funcionários do banco, ligam para as vítimas, passando orientações e as instruindo a digitar seus dados, como senhas, bem como orientam as vítimas a instalarem aplicativos em seus celulares, ocasião em que acessam a conta e fazem transações fraudulentas. 16.
Embora não se saiba ao certo como, de fato, ocorreu a dinâmica do golpe, não há nenhuma evidência de que os falsários detinham todos os dados da recorrente, bem como não é razoável crer na dinâmica relatada nos autos, uma vez que a lógica, bem como a experiência em casos dessa natureza, revela que o comportamento da vítima enseja a consumação da fraude, seja por passar dados, seja por seguir instruções dadas pelos golpistas..”. 8.
Portanto, a decisão proferida por este colegiado, em sede de recurso inominado guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta “sub judice”.
V.
Dispositivo 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Tese de Julgamento: A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48 e art. 55.
Jurisprudência Mencionada: STF, tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes. -
04/07/2025 12:41
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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09/06/2025 00:00
Edital
Deu Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 30/04 A 09/05/2025 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 08/05/2025 Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 30 de abril e 9 de maio de 2025, a partir das 13h30, e da 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 8 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701754-45.2016.8.07.0020 0707128-93.2016.8.07.0003 0704862-36.2016.8.07.0003 0720864-42.2016.8.07.0016 0727619-82.2016.8.07.0016 0721086-10.2016.8.07.0016 0730737-66.2016.8.07.0016 0704760-60.2016.8.07.0020 0735678-88.2018.8.07.0016 0714851-22.2019.8.07.0016 0730535-79.2022.8.07.0016 0704383-44.2019.8.07.0001 0724728-78.2022.8.07.0016 0731287-51.2022.8.07.0016 0733705-59.2022.8.07.0016 0728352-38.2022.8.07.0016 0709348-72.2023.8.07.0018 0774728-48.2023.8.07.0016 0730786-05.2023.8.07.0003 0703069-15.2023.8.07.0004 0718361-65.2022.8.07.0007 0725863-79.2023.8.07.0020 0707404-92.2024.8.07.0020 0710025-07.2024.8.07.0006 0741023-25.2024.8.07.0016 0709771-04.2024.8.07.0016 0726684-61.2024.8.07.0016 0754591-11.2024.8.07.0016 0709925-16.2024.8.07.0018 0702790-70.2024.8.07.9000 0749500-85.2024.8.07.0000 0712454-02.2024.8.07.0020 0708034-63.2024.8.07.0016 0702505-78.2024.8.07.0011 0721363-84.2024.8.07.0003 0705476-48.2024.8.07.0007 0714037-07.2023.8.07.0004 0746184-16.2024.8.07.0016 0715779-82.2024.8.07.0020 0712674-42.2024.8.07.0006 0756666-91.2022.8.07.0016 0712071-36.2024.8.07.0016 0762560-77.2024.8.07.0016 0748970-33.2024.8.07.0016 0758415-75.2024.8.07.0016 0741185-20.2024.8.07.0016 0745960-78.2024.8.07.0016 0771061-20.2024.8.07.0016 0767158-74.2024.8.07.0016 0700157-52.2025.8.07.9000 0712245-75.2024.8.07.0006 0772186-23.2024.8.07.0016 0705600-89.2024.8.07.0020 0702625-23.2025.8.07.0000 0700177-43.2025.8.07.9000 0700185-20.2025.8.07.9000 0716626-26.2024.8.07.0007 0810927-35.2024.8.07.0016 0704006-37.2024.8.07.0021 0749443-19.2024.8.07.0016 0724101-11.2021.8.07.0016 0700213-85.2025.8.07.9000 0769539-55.2024.8.07.0016 0700247-60.2025.8.07.9000 0704279-45.2025.8.07.0000 0813439-88.2024.8.07.0016 0704316-03.2024.8.07.0002 0723103-38.2024.8.07.0016 0784384-92.2024.8.07.0016 0766014-65.2024.8.07.0016 0778642-86.2024.8.07.0016 0700344-60.2025.8.07.9000 0768091-47.2024.8.07.0016 0752821-80.2024.8.07.0016 0770471-43.2024.8.07.0016 0720078-05.2024.8.07.0020 0740900-27.2024.8.07.0016 0706210-83.2025.8.07.0000 0762824-94.2024.8.07.0016 0771151-28.2024.8.07.0016 0798908-94.2024.8.07.0016 0700370-58.2025.8.07.9000 0700372-28.2025.8.07.9000 0733915-42.2024.8.07.0016 0716620-83.2024.8.07.0018 0760520-25.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0735884-92.2024.8.07.0016 0720708-61.2024.8.07.0020 0000044-72.2022.8.07.0003 0787619-67.2024.8.07.0016 0767049-60.2024.8.07.0016 0750437-47.2024.8.07.0016 0779444-84.2024.8.07.0016 0788738-63.2024.8.07.0016 0710758-80.2023.8.07.0014 0760740-23.2024.8.07.0016 0773029-85.2024.8.07.0016 0702285-59.2024.8.07.0018 0738705-69.2024.8.07.0016 0720713-37.2024.8.07.0003 0702769-25.2024.8.07.0002 0711195-05.2024.8.07.0009 0716645-96.2024.8.07.0018 0711884-49.2024.8.07.0009 0712968-58.2024.8.07.0018 0716025-23.2024.8.07.0006 0706671-14.2023.8.07.0004 0700429-46.2025.8.07.9000 0700430-31.2025.8.07.9000 0700431-16.2025.8.07.9000 0777633-89.2024.8.07.0016 0700037-28.2021.8.07.0018 0774545-43.2024.8.07.0016 0700442-45.2025.8.07.9000 0743205-81.2024.8.07.0016 0817723-42.2024.8.07.0016 0794397-53.2024.8.07.0016 0707941-17.2025.8.07.0000 0783278-95.2024.8.07.0016 0758071-94.2024.8.07.0016 0700447-67.2025.8.07.9000 0755150-65.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0717440-41.2024.8.07.0006 0705884-43.2023.8.07.0017 0781038-36.2024.8.07.0016 0803971-03.2024.8.07.0016 0703934-44.2023.8.07.0002 0735306-32.2024.8.07.0016 0730802-22.2024.8.07.0003 0786495-49.2024.8.07.0016 0710525-64.2024.8.07.0009 0769507-50.2024.8.07.0016 0715945-23.2024.8.07.0018 0709160-57.2024.8.07.0014 0716379-48.2024.8.07.0006 0700525-61.2025.8.07.9000 0765667-32.2024.8.07.0016 0708412-10.2024.8.07.0019 0777281-34.2024.8.07.0016 0753413-27.2024.8.07.0016 -
26/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/05/2025 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:12
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/05/2025 16:11
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:13
Conhecido o recurso de LUZIA DIAS FUNE - CPF: *97.***.*91-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:59
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2025 18:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/04/2025 17:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 15:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
14/03/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
14/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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