TJDFT - 0754439-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:45
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 13:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 11:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
07/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA Nº 864.
REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a exigibilidade da obrigação de pagar imposta ao recorrente nos autos do processo de conhecimento, em virtude de pretensa afronta à tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema de repercussão geral nº 864. 2.
A alegada inexigibilidade da obrigação de pagar imposta ao recorrente nos autos do processo de natureza coletiva, em virtude de pretensa afronta à tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema de repercussão geral no 864, já foi articulada pelo ente público e devidamente rejeitada por este Egrégio Sodalício. 2.1.
Não é possível decidir novamente as questões a respeito das quais já houve deliberação judicial, nos termos das regras previstas nos artigos 505, 507 e 508, todos do CPC. 2.2.
O acolhimento das alegações ora articuladas pelo recorrente em suas razões recusais caracterizaria desrespeito ao acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça e acobertado pelos efeitos da coisa julgada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0754439-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Distrito Federal Agravados: Joao Jose Souto Filho Fontes de Resende Advocacia D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, na fase de cumprimento de sentença inaugurada nos autos nº 0711612-28.2024.8.07.0018, assim redigida: “Desassociem-se os autos associados a estes.
Proferida a decisão de ID 210584588 rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, a autora requer o prosseguimento do feito quanto ao valor incontroverso, nos termos do Tema 28/STF.
Tendo em vista que até presente data não foi comunicado a interposição do recurso e determinação de suspensão do feito, defiro o pedido.
Ressalto que o valor incontroverso é aquele reconhecido pelo réu, e os respectivos índices, na planilha de ID 207745393.
Expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais e 3% (três por cento) de serviços contábeis em favor de Fontes de Resende Advocacia (ID 201446521), e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor em favor de Fontes de Resende Advocacia, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 201742638.
Porém, havendo determinação de suspensão do feito, aguarda-se o julgamento definitivo do recurso.” Em seguida os embargos de declaração manejados pelo ente público foram desprovidos pelo Juízo singular, por meio de nova decisão interlocutória, assim redigida: “O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 214334439, sob a alegação de que há erro material, pois, determinou a expedição de requisições de pagamento quanto ao valor incontroverso, porém, foi interposto agravo de instrumento, no qual alega inexigibilidade do título exequendo, que se acolhida resultará na extinção da execução sem resolução do mérito.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos (ID 214357952), tendo ele se manifestado (ID 215529754).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há erro material na decisão, pois, determinou a expedição de requisições de pagamento quanto ao valor incontroverso, porém, foi interposto agravo de instrumento, no qual alega inexigibilidade do título exequendo, que se acolhida resultará na extinção da execução sem resolução do mérito.
Todavia, inexiste erro material ou qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração.
Verifica-se que o réu interpôs agravo de instrumento de nº 0744296-60.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 213432664, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexigibilidade do título por ter desrespeitado precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 864), no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID214902712).
Além disso, conforme expresso na decisão embargada e na decisão proferida no recurso, já foi decidido, no bojo da ADI nº 7.391/DF, pelo próprio STF, não ser aplicável ao caso o tema em referência, por não se tratar de reajuste geral dos servidores públicos, não havendo ainda a alegada inconstitucionalidade na Lei Distrital nº 5.184/2013.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” O agravante alega em suas razões recursais (Id. 67539365), em síntese, que não pode haver a determinação de expedição de ordens de pagamento em favor dos credores, ora recorridos, diante da inexistência de valores incontroversos, de acordo com a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema nº 28, submetido à sistemática da repercussão geral.
Reafirma, nesse sentido, a inexigibilidade da obrigação de pagar imposta ao recorrente por meio da sentença coletiva ora em fase de cumprimento, em virtude de afronta à tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema de repercussão geral nº 864.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão interlocutória impugnada seja reformada, com a revogação da ordem de pagamento expedida em favor dos credores.
O recorrente está dispensado do recolhimento do valor referente ao preparo recursal, nos moldes da norma antevista no art. 1007, § 1º, do CPC. É a breve exposição.
Decido.
O recurso é tempestivo, sendo aplicável ao presente caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a norma estabelecida no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a verossimilhança dos fatos articulados nas razões recursais (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a exigibilidade da obrigação de pagar imposta ao recorrente nos autos do processo de conhecimento, em virtude de pretensa afronta à tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema de repercussão geral nº 864.
Em relação à pretendida revogação da ordem de pagamento é preciso destacar que a alegada inexigibilidade da obrigação de pagar imposta ao recorrente nos autos do processo de natureza coletiva, em virtude de pretensa afronta à tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema de repercussão geral no 864, já foi articulada pelo ente público e devidamente examinada por este Relator nos autos do AI nº 0744296-60.2024.8.07.0000, anteriormente interposto nos autos do incidente processual de origem.
Convém ressaltar que este Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação interposto pelas partes nos autos do processo de conhecimento instaurado pela entidade sindical, deliberou, de modo claro e objetivo, no sentido de que “a tese de repercussão geral fixada no RE 905357, Tema 864, pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso dos autos” (Id. 201446515, fl. 13, dos autos do processo de origem).
No julgamento dos embargos de declaração interpostos na sequência pelo Distrito Federal, a Egrégia 3ª Turma Cível reafirmou que o órgão fracionário “procedeu à análise pormenorizada das teses deduzidas no feito, em especial quanto à não submissão do feito ao tema 864 do Supremo Tribunal Federal” (Id. 201446514, fl. 15, dos autos do processo de origem).
Nesse contexto não é possível decidir novamente as questões a respeito das quais já houve deliberação judicial, nos termos das regras previstas nos artigos 505, 507 e 508, todos do CPC. É certo que o acolhimento das alegações ora articuladas pelo recorrente em suas razões recusais caracterizaria desrespeito ao acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça e acobertado pelos efeitos da coisa julgada.
A respeito do tema examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO DA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
OFENSA À COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos dos artigos 505 e 507, do CPC, é vedada a reapreciação de matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão. 2.
No caso, inviável o reestabelecimento de prazos de defesa perdidos na fase de conhecimento, mesmo à luz do art. 223 do CPC, uma vez que houve o trânsito em julgado.
Ademais, apesar de o agravante aduzir que não integra a associação agravada, verifica-se a existência de coisa julgada em sentido contrário à tese defendida.
Portanto, inviável a rediscussão das questões levantadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que, para tanto, é necessária a desconstituição da coisa julgada. 3.
Agravo conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1816047, 0725060-59.2023.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/02/2024) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÂO.
COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA/ACÓRDÃO. 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresenta característica de incidente de cognição limitada.
Nela o executado pode alegar matéria de interesse público, entretanto o mesmo não ocorre com as questões relacionadas ao interesse privado.
As limitações estão descritas no restrito rol constante do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
A matéria decida por sentença se torna imutável por força da coisa julgada, de forma a respeitar o princípio da segurança jurídica, bem como do princípio da preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, não cabe ao agravante se insurgir contra ela em fase de cumprimento de sentença. 3.
A lei permite ao executado impugnar o cumprimento de sentença e alegar o excesso de execução, entretanto o parâmetro a ser utilizado é a quantia que supera o valor resultante de sentença.
Não há de se discutir o valor/parâmetro estipulado no título judicial. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1430444, 0722574-72.2021.8.07.0000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 09/06/2022) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
CÁLCULOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL.
OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Não incorre em excesso de execução pleito de cumprimento de sentença deduzido em conformidade com os parâmetros de atualização da dívida definidos no título judicial transitado em julgado.
II.
Revestido pelo selo da imutabilidade e da intangibilidade, o título judicial é o paradigma único e insubstituível para o cumprimento de sentença, a teor do que prescrevem os artigos 502, 503, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
III.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão nº 1907743, 0752568-77.2023.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/08/2024) (Ressalvam-se os grifos) Como reforço argumentativo convém ressaltar que o ente público recorrente também ajuizou ação rescisória (autos nº 0723087-35.2024.8.07.0000) com o intuito de obter a desconstituição da sentença proferida nos autos da ação coletiva em favor da entidade sindical.
No que concerne à alegação de inexigibilidade da obrigação imposta ao recorrente deve ser observado que, ao indeferir a tutela provisória requerida pelo Distrito Federal nos autos do processo instaurado pelo ajuizamento da aludida ação rescisória, a Eminente Relatora, Desembargadora Sandra Reves, reafirmou com precisão a inaplicabilidade do tema de repercussão geral nº 864, suscitado pelo ente devedor nas presentes razões recursais, ao caso em análise.
A esse respeito peço vênia à douta Desembargadora Relatora para transcrever o seguinte excerto da mencionada decisão monocrática: “Do excerto acima, a compreensão inicial é no sentido de que o Acórdão n. 1316826 não destoa do entendimento proferido na ADI 7.391/DF e, por conseguinte, neste momento processual, não haveria prenúncio de violação à norma jurídica.
Inclusive, na própria ADI 7.391/DF há indicação de que o Tema 864/STF não seria aplicável à hipótese.
Confira-se: Ademais, o argumento suscitado pelo autor sobre o julgamento do Recurso Extraordinário n. 905.357, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 864, no qual firmado que “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias” , cuida de caso específico, cujo pedido é de revisão geral anual de servidor público, situação diversa da analisada na presente ação, na qual se examina aumento de remuneração de forma escalonada. (...) No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.321.146, de minha relatoria, contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo qual se assentou que “a Lei Distrital nº 5.184/2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências, concedeu reajuste remuneratório escalonado aos servidores do Distrito Federal, implementável em 2013, 2014 e 2015 a partir do dia 1º de setembro de cada ano. (...) 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 905.357/RR (Tema 864), com repercussão geral, fixou a tese de que ‘A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias’. 3.
Se a Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2015 (Lei n. 5.442/2014) não incluiu a dotação necessária para arcar com a última parcela do reajuste do vencimento básico dos servidores vinculados à respectiva carreira, impõe-se a aplicação da tese fixada no RE n. 905.357/RR (Tema 864) com a consequente improcedência do pedido inicial para a implementação do pagamento”, decidi que o Tema 864 não se aplica ao caso em exame (...)” (Ressalvam-se os grifos) Pelas mesmas justificativas jurídicas acima expostas, que impediram a concessão de efeito suspensivo ao recurso anteriormente interposto pelo Distrito Federal, constata-se que não há óbices para a determinação de expedição da ordem de pagamento em favor dos credores.
Assim, a verossimilhança dos fatos articulados pelo recorrente não está demonstrada.
Fica dispensado o exame do requisito concernente ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc.
I, do CPC.
Aos agravados para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília–DF, 8 de janeiro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
08/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
20/12/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
20/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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