TJDFT - 0730321-47.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:24
Recebidos os autos
-
26/08/2025 22:24
Outras decisões
-
26/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0730321-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WEDEM PEREIRA DE FREITAS, VICTORIA REGIA BARROS PEREIRA MONTEIRO DE CASTRO EXECUTADO: SEBASTIAO GABRIEL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da solicitação de ID 245776041, expeça-se o termo de penhora e cadastre-se o alerta de penhora no rosto destes autos.
Após, comunique-se ao Juízo que determinou a penhora.
No mais, retornem-se os autos à suspensão até o julgamento do AGI nº 0722694-76.2025.8.07.0000. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO GABRIEL DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 20:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/06/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 20:09
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:31
Indeferido o pedido de SEBASTIAO GABRIEL DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*76-49 (EXECUTADO)
-
28/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de VICTORIA REGIA BARROS PEREIRA MONTEIRO DE CASTRO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de WEDEM PEREIRA DE FREITAS em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0730321-47.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: WEDEM PEREIRA DE FREITAS e outros Polo passivo: SEBASTIAO GABRIEL DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 14:35:07.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
22/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO GABRIEL DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO GABRIEL DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2025 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 23:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/02/2025 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0730321-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WEDEM PEREIRA DE FREITAS, VICTORIA REGIA BARROS PEREIRA MONTEIRO DE CASTRO EXECUTADO: SEBASTIAO GABRIEL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I- apresentar a qualificação completa das partes, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo constar, indicar o CEP correspondente; II - esclarecer o valor atribuído à causa, haja vista que informou que o inadimplemento é de R$ 51.000,00, mas, atribuiu à causa o valor de R$ 304.107,31.
Deve o credor se atentar que somente é possível cobrar valores que estejam descritos de forma expressa e literal no contrato, não sendo possível incluir parcelas que não constam do contrato.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
III- esclarecer se está em gozo/fruição do imóvel que receberia com a permuta, bem como se está exercendo a posse sobre o imóvel que permutou; De acordo com o art. 787, do CPC, se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
IV - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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