TJDFT - 0700514-39.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:50
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700514-39.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL SILVA DE SOUZA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Deixo de analisar o pleito liminar pelas razões abaixo.
Com efeito, cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo a existência de coisa julgada, porquanto da análise, pois a parte ajuizou nova demanda versando sobre questão JÁ RESOLVIDA por sentença.
Nessa esteira, a própria autora noticiou a existência de ação anterior nº 0701774- 10.2023.8.07.0014 (JEC-GUARÁ/DF), envolvendo as mesmas partes, transitada em julgado em 21/07/2023, na qual foi proferida sentença nos seguintes termos (Dispositivo): “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAPHAEL SILVA DE SOUZA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos, para: 1) DECLARAR a nulidade da cláusula de multa por rescisão exigida pela demandada do requerente, determinando que lhe seja oportunizada a rescisão sem a cobrança de qualquer valor a tal título. 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, dada a dificuldade de se precisar a data da lesão…”.
Delineado este contexto, e considerando que a cobrança diz respeito a débito já declarado inexistente por outro Juízo (como alegou o autor), entendo que deve o demandante peticionar naqueles autos e vindicar a adoção das providências pertinentes, sobretudo porque sua superveniência é mero desdobramento relacionado àquele outro processo, devendo a questão ser submetida à análise naquele feito, devendo-se levar em consideração, inclusive, que já houve o reconhecimento do dano moral vindicado.
Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (coisa julgada).
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/01/2025 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
15/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/01/2025 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/01/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754439-11.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Joao Jose Souto Filho
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 19:09
Processo nº 0754728-41.2024.8.07.0000
Sheila Kelly de Freitas Baltazar da Penh...
Inessa do Amaral Madruga Guimaraes
Advogado: Paulo Goyaz Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 17:51
Processo nº 0035687-27.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Maria Francisca da Silva Cardoso
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2019 13:16
Processo nº 0752139-73.2024.8.07.0001
Vani Ribeiro
Joao Pereira da Silva
Advogado: Ana Carolina Caetano Verissimo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 15:44
Processo nº 0790117-39.2024.8.07.0016
Francisco Ferreira de Melo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 13:11