TJDFT - 0753296-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0753296-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA BORGES DE SANTANA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., LOJAS RENNER S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v.
Acórdão transitou em julgado no dia 30/07/2025, conforme certidão de ID 244618252. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 23:56:44.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
07/08/2025 23:57
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:17
Indeferido o pedido de ANDRESSA BORGES DE SANTANA - CPF: *68.***.*23-60 (AUTOR)
-
15/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:10
Indeferida a petição inicial
-
05/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/04/2025 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:42
Deferido o pedido de ANDRESSA BORGES DE SANTANA - CPF: *68.***.*23-60 (AUTOR).
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18/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753296-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA BORGES DE SANTANA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Conforme definido no artigo 2° do Decreto n.° 11.150/22, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
O "mínimo existencial", por sua vez, foi expressamente fixado em R$ 600,00 nos termos do artigo 3.º daquele mesmo Decreto (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567 de 2023), não sendo computados para a aferição de seu comprometimento "as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, relativos às despesas com água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação e etc. (artigo 4º do Decreto n.º 11.150/22).
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado que os mútuos bancários comprometem a sua renda de forma a impedir a manutenção do mínimo existencial, o prosseguimento do feito pelo rito prescrito no artigo 104-A do CDC não se mostra possível, sob pena de seu desvirtuamento.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...). 1. É cediço que o processo de repactuação de dívidas, com procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, sendo necessária, ainda, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código. 2.
Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.
A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4.
No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. (...)". (Acórdão 1797307, 07221082320228070007, Relatora: Desa.
GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional, ou requeira o que entender de direito.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA BORGES DE SANTANA - CPF: *68.***.*23-60 (AUTOR).
-
16/01/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/12/2024 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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