TJDFT - 0712313-98.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/07/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2025 14:18
Desentranhado o documento
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28/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AVELINO CAMPOS PINTO NETO em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712313-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVELINO CAMPOS PINTO NETO REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito sobre o cabimento de honorários no caso concreto.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mais, defiro pedidos formulados pelo autor, (IDs 238556144 e 240229995).
Exclui-se do sistema a peça de id 238556135.
Cadastre-se o endereço atualizado da parte autora, ID 240230002.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:06
Extinto o processo por desistência
-
26/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/04/2025 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de AVELINO CAMPOS PINTO NETO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AVELINO CAMPOS PINTO NETO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/02/2025 23:59.
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27/12/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712313-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVELINO CAMPOS PINTO NETO REU: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de cinco 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 19:27
Juntada de consulta renajud
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16/12/2024 19:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 21:22
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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