TJDFT - 0711370-79.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de L & T DROGARIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:24
Publicado Edital em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711370-79.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, EDER ANTUNES SILVEIRA EXECUTADO: L & T DROGARIA LTDA, LUCIANO OLIVEIRA DE SOUZA Objeto: Intimação de L & T DROGARIA LTDA(29.***.***/0001-19); LUCIANO OLIVEIRA DE SOUZA(*36.***.*75-42); para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s)/Autor(es) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher o valor de R$ 75,68 e R$10,77, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, referente às custas processuais finais.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 13:58:09.
Eu, LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
16/12/2024 13:59
Expedição de Edital.
-
13/12/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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05/12/2024 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711370-79.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, EDER ANTUNES SILVEIRA EXECUTADO: L & T DROGARIA LTDA, LUCIANO OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Expedido mandado de intimação do devedor para tomar ciência da penhora, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos.
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte ré intimada.
O termo inicial para apresentação de impugnação é a data em que foi certificado o recebimento do aviso de intimação sem cumprimento (12/06/2024 - ID 199952204).
Findo o prazo para pagamento, retornem-se os autos conclusos para sentença de extinção em razão da satisfação da dívida.
Sem prejuízo, desde logo, o credor deverá declinar nos autos seus dados bancários para eventual liberação dos valores.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:43
Outras decisões
-
22/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 11:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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17/04/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/04/2024 19:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de L & T DROGARIA LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711370-79.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, EDER ANTUNES SILVEIRA EXECUTADO: L & T DROGARIA LTDA, LUCIANO OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Expedido mandado de intimação pessoal de devedor para se manifestar sobre o início da fase de cumprimento de sentença e do prazo para pagamento voluntário, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos (ID n. 187187114).
Ora, os réus foram regularmente citados nos mesmos endereços diligenciados pelo Oficial de Justiça (certidões de IDs n. 153908626 e 159192022).
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero os executados intimados.
O termo inicial para pagamento e para apresentação de impugnação é a data em que foi juntada aos autos a certidão noticiando a intimação infrutífera (20/02/2024 - certidão de ID n. 187187114).
Findo o prazo para pagamento, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito.
Apresentada a planilha, promova-se a pesquisa de bens, conforme requerido pelo credor no pedido de cumprimento de sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:49
Outras decisões
-
20/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 01:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 12:09
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:09
Outras decisões
-
25/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/09/2023 13:27
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
01/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de L & T DROGARIA LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir o título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor de R$ 4.254,91, conforme cálculo de Id 14026611, a saber: R$ 2169,70, ID 140266000; R$ 231,00, ID 140266002; R$ 347,45, ID 140266005; R$ 1368,11, ID 140266009; e R$ 435,37, ID 140266007.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora no percentual de 1% a.m, a contar do vencimento das notas fiscais.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 85, 2º, CPC).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observados os procedimentos de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:25
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:25
Outras decisões
-
15/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:07
Outras decisões
-
16/01/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/12/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/10/2022 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2022 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 17:34
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 00:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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