TJDFT - 0721867-90.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
21/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:50
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:50
Outras decisões
-
17/07/2025 12:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
16/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
07/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:35
Mantida a prisão preventida
-
12/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:50
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/06/2025 17:30
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
05/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:44
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
06/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:38
Mantida a prisão preventida
-
23/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/04/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:32
Publicado Ata em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
20/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0721867-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERIC GOMES LUZ DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 204132187). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A instrução processual iniciou-se em 07/10/2024, ocasião em que foi ouvida a vítima, bem como foi realizado pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido (Id. 214071230).
A próxima audiência foi designada para o dia 19/02/2025.
Desde então, não houve qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco na última decisão que analisou a situação prisional do acusado, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A conduta imputada ao acusado cuja liberdade está restringida é concretamente grave e ultrapassa a previsão típico-normativa concernente ao delito supostamente praticado, conforme argumentos já explanados em oportunidades anteriores.
Os motivos acima expostos são contemporâneos e nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Nessa esteira, transcrevo o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
FRAUDE PROCESSUAL.
CONCURSO DE PESSOAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
OBSERVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos estipulados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Se os elementos de prova presentes nos autos sinalizam para a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, deve ser mantida a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente.
As eventuais condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam. (TJDFT.
Acórdão 1824125, 07035262520248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada em desfavor do denunciado.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Aguarde-se a audiência de instrução designada para o dia 19/02/2025, adotando-se as medidas pertinentes para sua realização.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta -
09/01/2025 09:46
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:46
Mantida a prisão preventida
-
08/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
16/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:29
Mantida a prisão preventida
-
10/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
09/10/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
07/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
30/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:32
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/08/2024 17:13
Mantida a prisão preventida
-
06/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
22/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
21/07/2024 12:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/07/2024 12:22
Outras decisões
-
21/07/2024 10:58
Juntada de gravação de audiência
-
20/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 16:09
Juntada de laudo
-
20/07/2024 15:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:14
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
15/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/07/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
15/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/07/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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