TJDFT - 0701051-14.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:29
Baixa Definitiva
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25/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:28
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de GIOVANNI DE CARVALHO ALVES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:51
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 12:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 22:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/06/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701051-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANNI DE CARVALHO ALVES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Giovanni de Carvalho Alves em face de Telefônica Brasil S.A., sob o rito do Juizado Especial Cível.
A parte autora afirma que nunca foi cliente da requerida, mas teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por suposto débito no valor de R$ 322,51, referente ao contrato n.º 1322977300, vinculado à linha telefônica (31) 97249-3039.
Alega que jamais contratou qualquer serviço com a ré e que o número em questão lhe é completamente estranho.
Sustenta tratar-se de fraude, com uso indevido de seus dados pessoais.
Aponta que a negativação lhe causou sérios prejuízos à imagem, constrangimentos e impedimentos para operar crédito, inclusive com ameaça de bloqueio de cartão bancário.
Fundamenta seu pedido nos arts. 5º, V e X da Constituição Federal, art. 6º, VI do CDC, e arts. 186, 402 e 927 do Código Civil.
Ao final, formula os seguintes pedidos de mérito: a) a concessão de tutela antecipada para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes; b) a declaração de inexigibilidade dos débitos (R$ 322,51 e R$ 183,49); e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos.
Requereu também a concessão de tutela antecipada, que foi indeferida por decisão ID 222240347.
A parte ré apresentou contestação (ID 227067745), na qual não levantou preliminares, mas alegou que houve contratação regular dos serviços por meio eletrônico e que a negativação decorreu do não pagamento de dívida legítima.
Juntou documentos sobre o suposto contrato e requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 228774670), reiterando a ausência de relação jurídica e a caracterização de fraude.
As partes participaram de audiência de conciliação (ID 226779758), sem êxito. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A controvérsia cinge-se à existência (ou não) de relação contratual entre as partes e à regularidade da negativação de nome do autor, a qual o autor afirma ser indevida e fraudulenta.
De início, observa-se que a parte ré não logrou comprovar a regularidade da contratação.
Ainda que tenha juntado documentos referentes ao contrato, não se verifica assinatura do autor, tampouco qualquer meio de prova robusto da sua adesão consciente à linha telefônica supostamente vinculada ao seu nome.
Não consta gravação de voz, registro eletrônico com IP autenticável, nem outro meio inequívoco de validação da vontade negocial.
Importa destacar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Assim, no presente caso, sendo a requerida prestadora de serviço de telecomunicação, incide plenamente a regra da responsabilidade objetiva.
Ressalta-se, ainda, que as excludentes de responsabilidade objetiva são restritas, limitando-se a: (i) culpa exclusiva do consumidor, (ii) fato exclusivo de terceiro ou (iii) caso fortuito ou força maior.
Nenhuma dessas hipóteses foi minimamente demonstrada nos autos.
Ao contrário, a empresa não comprovou qualquer diligência razoável para impedir a ocorrência de fraude.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido.
Portanto, configurada a inscrição indevida, impõe-se o reconhecimento do ilícito e do consequente dano moral presumido (in re ipsa), dispensando-se a prova do abalo concreto.
Quanto ao quantum indenizatório, embora o autor tenha pleiteado valor equivalente a 40 salários mínimos, entendo que tal montante extrapola os parâmetros adotados em casos similares, especialmente na ausência de prova de prejuízo financeiro expressivo.
Assim, fixo o valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico e reparatório.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato n.º 1322977300, linha (31) 97249-3039, devendo a requerida proceder à baixa da negativação junto a órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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