TJDFT - 0810396-46.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0810396-46.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) GISLEINE BARRETO ALBERTON Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2037441 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a demanda para condenar o Distrito Federal a promover a convocação da autora para a perícia médica em processo administrativo ou comprovar que já houve a convocação e a realização da perícia. 2.
Na origem, a autora sustentou que é professora aposentada da Secretaria de Educação do Distrito Federal desde 2015 e que a presente demanda ter por objetivo compelir a Administração a dar andamento a processo administrativo no qual pleiteia o reconhecimento de acidente de trabalho equiparado a moléstia profissional, com consequente isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Aduziu que, apesar da determinação para realização de perícia médica no feito administrativo, aguarda convocação desde 29/11/2023, sem qualquer resposta. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Ausente o preparo ante a isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal sustenta que a autora carece de interesse de agir tendo em vista sua convocação para a avaliação pericial, realizada no dia 20 de janeiro de 2025, conforme atesta documento anexado aos autos.
No mérito, argumenta que, apesar da alegação de demora excessiva na tramitação do processo, consta da movimentação pertinente que o feito tramitou de forma regular e em prazo razoável, não se justificando a intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa. 5.
A convocação da parte autora para perícia médica somente ocorreu após o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em perda do objeto ou ausência de interesse de agir, pois a mora administrativa já se encontrava configurada à época da propositura da demanda. 6.
O interesse processual deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevante a prática de atos administrativos posteriores que apenas buscam regularizar a omissão anteriormente existente. 7.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e a Lei 9.784/1999, aplicável ao DF por força da Lei Distrital 2.834/2001, por sua vez, impõe à Administração o dever de explicitamente emitir decisão sobre solicitações em processos administrativos em prazo razoável (arts. 48 e 49). 8.
A inércia da Administração por período superior a um ano, sem resposta ao requerimento da autora, configura violação ao direito de razoável duração do processo, bem como aos princípios da eficiência e à segurança jurídica, legitimando a atuação do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito pleiteado. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 01 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
01/09/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:01
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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01/09/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/08/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 22:39
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/07/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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