TJDFT - 0810396-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GISLEINE BARRETO ALBERTON em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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30/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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28/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/03/2025 18:28
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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04/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0810396-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GISLEINE BARRETO ALBERTON REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A tutela de urgência pretendida esgota todo o objeto da demanda, pois se visa a determinar ao réu que realize a perícia médica.
Se determino a análise, não é possível reverter a situação.
Veja o disposto no art. 300, § 3º do CPC.
Depois, o princípio da razoável duração do processo não se concretiza sem o exame das razões da demora, que podem ser justificadas, mas não só: a autora não deve ser a única que tem os mesmos problemas.
Pode haver pessoas na mesma situação que ela e que teria feito o pedido antes; determinar o exame do pleito da autora pode prejudicar quem está na frente.
Depois, não está efetivamente demonstrado que sem o exame do pedido a autora sofrerá, de fato, dano de incerta reparação.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:49
Outras decisões
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04/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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