TJDFT - 0752703-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2025 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2025 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/06/2025 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANQUIA SHOW ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA NOVO HAMBURGO CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA SAO JOSE DOS PINHAIS ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA FEIRA DE SANTANA ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANQUIA CENTRO-NORTE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA NORDESTE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA LINHARES ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0752703-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO UNIAO DE FRANQUEADOS REU: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, I.B.A.C.
INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA., CACAU FRANQUIA LINHARES ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA., CACAU FRANQUIA NORDESTE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, FRANQUIA CENTRO-NORTE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, CACAU FRANQUIA FEIRA DE SANTANA ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, CACAU FRANQUIA SAO JOSE DOS PINHAIS ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, CACAU FRANQUIA NOVO HAMBURGO CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, FRANQUIA SHOW ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA.
DECISÃO Conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não vislumbro na sentença guerreada vícios de quaisquer ordem.
Eventual inconformismo da parte quanto ao seu teor deverá desafiar recurso próprio à instância superior.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
BRASÍLIA - DF, 6 de abril de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
07/04/2025 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
06/04/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/04/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/03/2025 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/03/2025 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0752703-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO UNIAO DE FRANQUEADOS REU: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, I.B.A.C.
INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA., CACAU FRANQUIA LINHARES ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA., CACAU FRANQUIA NORDESTE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, FRANQUIA CENTRO-NORTE CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, CACAU FRANQUIA FEIRA DE SANTANA ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, CACAU FRANQUIA SAO JOSE DOS PINHAIS ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, CACAU FRANQUIA NOVO HAMBURGO CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, FRANQUIA SHOW ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de processo redistribuído ao presente Juízo em virtude de reconhecimento de prevenção, tendo em vista a existência de ação anterior, já extinta por desistência, que envolvia as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No caso anterior, a parte autora endereçou a petição inicial à Circunscrição de Brasília, acreditando ser este o Juízo competente, mas, afirmando ter agido por equívoco, realizou a distribuição para a Vara de Brazlândia.
Ao constatar o erro, a parte manifestou-se expressamente nos autos, requerendo o cancelamento da distribuição, o que foi acolhido, culminando na extinção do processo por desistência.
Pois bem.
A questão em análise exige reflexão acerca da aplicabilidade da regra de prevenção em casos de extinção do processo por desistência.
Nos termos do art. 59 do CPC, a prevenção objetiva evitar o fenômeno do “forum shopping”, prática em que a parte, ao seu livre arbítrio, busca o juízo que considere mais favorável à sua pretensão.
Esse mecanismo visa impedir a escolha estratégica de foro pelo autor, reforçando a imparcialidade do magistrado e a igualdade das partes no processo.
Todavia, o presente caso revela peculiaridades que afastam a aplicação automática da regra de prevenção.
Isso porque não se está diante de uma desistência estratégica, mas de um equívoco material, reconhecido e corrigido pela própria parte autora antes mesmo de qualquer citação da parte adversa (ID 219884807).
Conforme se observa dos autos, a parte autora endereçou corretamente a petição inicial à Circunscrição de Brasília, por entender ser o foro competente, mas, por equívoco, distribuiu a ação para a Circunscrição de Brazlândia.
Esse erro foi prontamente corrigido pela parte autora, que requereu a desistência com o intuito de redistribuir a demanda no juízo inicialmente pretendido, demonstrando boa-fé e ausência de qualquer intento de manipular a jurisdição.
Ademais, o critério de competência territorial no caso concreto não se vincula ao domicílio da parte autora, mas sim ao domicílio dos requeridos e ao local dos fatos que fundamentam a pretensão, conforme dispõe o art. 46 do CPC.
No presente caso, os requeridos não possuem domicílio em Brazlândia, o que reforça o entendimento de que o foro de Brasília seria o competente, conforme reconhecido desde o endereçamento inicial da petição.
Ressalte-se, por oportuno, que a prevenção não pode ser aplicada de forma automática e cega, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto.
A lógica que fundamenta a regra de prevenção é evitar o abuso do direito de desistir para escolha do juízo, mas, neste caso, verifica-se claramente que a parte não buscou o “forum shopping”, mas sim a correção de um erro material.
Aliás, é relevante assinalar que o próprio CPC, em seu art. 6º, consagra o princípio da boa-fé processual, que exige do magistrado a análise das particularidades do caso concreto para evitar que o formalismo excessivo prevaleça sobre a essência do processo.
No mesmo sentido, o art. 4º do CPC orienta para a primazia da resolução do mérito, o que reforça a necessidade de interpretar a regra de prevenção de forma a não impedir o acesso à jurisdição competente por meros equívocos formais.
Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que a prevenção não se aplica de forma automática e indiscriminada.
Casos excepcionais, em que o erro material é evidente e corrigido pela parte de forma tempestiva e em boa-fé, afastam a incidência da prevenção.
Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Providencie a Secretaria o quanto necessário.
BRASÍLIA - DF, 13 de dezembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:27
Suscitado Conflito de Competência
-
13/12/2024 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:21
Outras decisões
-
09/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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