TJDFT - 0752476-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 13:39
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ALCIOMAR SILVA DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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25/07/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 12:27
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/05/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/04/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 13:10
Desentranhado o documento
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03/04/2025 16:33
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2025 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/02/2025 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:22
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/01/2025 09:53
Juntada de Petição de agravo interno
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0752476-65.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALCIOMAR SILVA DE ARAUJO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Distrito Federal contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0712275-74.2024.8.07.0018, homologou os cálculos da contadoria e determinou a expedição do RPV e Precatório.
Em síntese, o Agravante defende a impossibilidade de o cumprimento de sentença prosseguir, sob o argumento de que há discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial exequendo e, portanto, não há valores incontroversos.
Tece considerações acerca da inexigibilidade do título executivo.
Ao final, requer o cancelamento de precatórios e RPVs expedidos, até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n° 0743273-79.2024.8.07.000.
Sucede que os argumentos acerca da inexigibilidade do título executivo judicial já são objeto de discussão no Agravo de Instrumento n° 0743273-79.2024.8.07.000.
Ressalta-se que, no mesmo agravo, o ora Agravante requereu que fosse atribuído efeito suspensivo com o fim de suspender o cumprimento de sentença, o que foi indeferido diante da ausência de plausibilidade do direito alegado.
Desse modo, a possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença já foi afastada por esta Relatora e a decisão aqui agravada somente deu prosseguimento ao feito.
Pelo que se depreende, o ora Agravante pretende, por via transversa, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n° 0743273-79.2024.8.07.000, o que não é viável.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
17/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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10/12/2024 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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