TJDFT - 0786810-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0786810-77.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: JORGE PEREIRA GUARDIOLA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ao verificar a validade da procuração juntada aos autos, o Sistema ICP-Brasil (site Validar.iti.gov.br) não apresentou confirmação de que o documento tenha sido assinado pela parte requerente.
De ordem da Dra.
Margareth Aparecida Sanches de Carvalho, Juíza do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, intimo a parte autora para regularizar a representação processual no feito, trazendo aos autos nova procuração.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2025 11:38:47.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
26/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/08/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/08/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 22:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:45
Expedição de Autorização.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 22:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:07
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:28
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
12/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA GUARDIOLA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0786810-77.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Sustação de Protesto (9575) REQUERENTE: JORGE PEREIRA GUARDIOLA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 30 de janeiro de 2025 17:17:52.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
30/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0786810-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE PEREIRA GUARDIOLA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de cancelamento de protesto indevido e tutela provisória de urgência ajuizada por Jorge Pereira Guardiola, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em protesto, lavrado pelo 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, em razão de suposta dívida fiscal relativa à CDA nº *01.***.*32-69, no valor de R$ 2.528,46, em favor do Distrito Federal.
Contudo, a mencionada dívida já havia sido objeto de execução fiscal, a qual foi declarada prescrita por decisão judicial transitada em julgado.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato cancelamento do protesto lavrado em desfavor do Requerente, com a expedição de ofício/comunicação ao 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília para que promova o cancelamento da inscrição do nome do Requerente, com a consequente retirada de quaisquer registros decorrentes do referido protesto nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteou a procedência do pedido para declarar a nulidade do protesto e condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela provisória de urgência requerida foi deferida parcialmente, para determinar a suspensão da cobrança da CDA 0100732569, devendo o nome do autor ser excluído da dívida ativa e retirado o protesto feito junto ao cartório do 3ºOfício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) embora a inscrição indevida seja uma falha administrativa, não é suficiente para justificar indenizações desproporcionais.
Alega que atuou no exercício regular de sua função fiscalizadora, sem dolo ou abuso de direito. b) o valor de R$ 10.000,00 é manifestamente excessivo, citando que não há precedentes das Turmas Recursais do DF com indenização nesse patamar para casos similares. c) subsidiariamente, caso seja reconhecido o dano moral, pede a redução do valor para R$ 2.000,00, citando precedente (Acórdão 1710611) que fixou este montante em caso análogo.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito II.2.1.
Da Ilegalidade do Protesto No caso concreto, resta incontroverso que o protesto levado a efeito pela Fazenda Pública é indevido, pois há decisão judicial transitada em julgado declarando a prescrição da CDA nº *01.***.*32-69, objeto do protesto.
Esse fato é admitido pela própria Fazenda Pública, que alega ter havido um erro administrativo.
Assim, a condenação do Distrito Federal ao cancelamento do protesto levado a efeito é medida que se impõe.
II.2.2.
Da Reponsabilidade Civil do Distrito Federal Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
O caso sob julgamento envolve ente estatal, o que atrai o regime jurídico do art. 37, §6º, da Constituição, o qual, por sua vez, prescreve a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, com fundamento na teoria do risco administrativo.
Assim, fica dispensada a comprovação de culpa dos agentes estatais envolvidos.
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso concreto, a conduta dos agentes do réu está comprovada pelos documentos de IDs 212717350, 212717345, 212717347, 212717348 e 212717349, que demonstram que houve o protesto por dívida prescrita.
O dano sofrido pela parte requerente é demonstrado pelos documentos de IDs 212717345 e 212717350, que comprovam a ocorrência de protesto indevido.
O nexo causal, aferido segundo a teoria do dano direto e imediato (ou teoria da interrupção do nexo causal), encampada pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 608.880, julgado em 08/09/2020, Repercussão Geral – Tema 362) está presente, uma vez que a conduta dos agentes estatais foi o motivo principal e determinante dos prejuízos suportados pela parte autora.
Além disso, o réu não demonstrou a existência de qualquer causa excludente do nexo causal.
Destarte, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, fixo o dever do Distrito Federal de indenizar a parte autora pelos prejuízos suportados.
II.2.3.
Dos Danos Morais Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que o protesto indevido de título ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes geram dano moral presumido (”in re ipsa”).
Vide precedente: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. (STJ, AgInt no AREsp: 1.838.091 RJ, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, DJe 01/12/2021) Por conseguinte, sendo o presente caso hipótese de dano moral in re ipsa, não é necessária a prova do abalo extrapatrimonial sofrido pela vítima.
Ademais, o caso em questão apresenta particularidades que justificam um aumento no valor da indenização.
A parte autora foi surpreendida com o protesto de uma quantia considerável, mesmo após sentença judicial com trânsito em julgado ter declarado a prescrição do débito cobrado.
No que diz respeito à determinação do valor da indenização, analisando detidamente as particularidades da situação objeto de julgamento, arbitro o valor de R$ 5.000,00 como sendo necessário e suficiente para a compensar a vítima pelos danos extrapatrimoniais sofridos, bem como para desencorajar a parte ré de cometer novas infrações.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deve incidir a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, por força do art. 3º da EC nº 113/2021, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 27/09/2023.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência concedida, para condenar o réu DISTRITO FEDERAL na obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento definitivo do protesto feito junto ao cartório do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, referente à CDA 0100732569; b) condenar o réu DISTRITO FEDERAL ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora JORGE PEREIRA GUARDIOLA, a título de indenização por danos morais, com a incidência da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) para fins de atualização monetária e compensação da mora, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 27/09/2023.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
15/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/01/2025 09:35
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
17/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/12/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA GUARDIOLA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA GUARDIOLA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA GUARDIOLA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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