TJDFT - 0706016-64.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 15:41
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706016-64.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DROGARIA DROGACERTA LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de manddao uma vez que não há previsão legal e que o intuito perseguido pode ser verificado pela própria parte mediante visita ao estabelecimento.
Retornem os autos ao arquivo provisório até 16/07/2031.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2025 15:38:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/07/2025 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 21:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 21:17
Outras decisões
-
25/06/2025 02:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:58
Outras decisões
-
24/06/2025 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:53
Outras decisões
-
18/06/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 23:10
Recebidos os autos
-
28/05/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 10:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACERTA LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:56
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267, e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n° 0706016-64.2022.8.07.0008 movida por BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 em face de DROGARIA DROGACERTA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-52 tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 280.043,68 (duzentos e oitenta mil e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos).
E por este Edital INTIMA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que pague o débito, inclusive as custas recolhidas pela parte autora, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, através do sistema SISBAJUD.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Tudo de acordo com a decisão de ID 222193367.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 09/01/2025 17:03.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/01/2025 13:20
Expedição de Edital.
-
08/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:13
Outras decisões
-
08/01/2025 15:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/01/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/12/2024 17:05
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACERTA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:06
Publicado Edital em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:36
Expedição de Edital.
-
27/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
25/11/2023 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/11/2023 21:06
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2023 21:39
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACERTA LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:19
Publicado Edital em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:10
Expedição de Edital.
-
03/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:19
Outras decisões
-
05/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:23
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:43
Outras decisões
-
24/11/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2022 10:16
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:16
Outras decisões
-
07/11/2022 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807525-43.2024.8.07.0016
Gabriel Viana Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Robson Alves Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 16:48
Processo nº 0740046-78.2024.8.07.0001
Vera Campos Cordeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renan Loureiro Laborne Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 12:28
Processo nº 0700808-97.2025.8.07.0007
Exodo Viagens e Servicos LTDA
Tradicao Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Aniceto Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 11:49
Processo nº 0736709-86.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Pereira Aguiar
Advogado: Jean Fillipe Alves da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 17:12
Processo nº 0035508-59.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Rildo Ridan Oliveira Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 07:17