TJDFT - 0812621-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:57
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CLEIDE FELISSE DE ALVARENGA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 12:25
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:25
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CLEIDE FELISSE DE ALVARENGA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0812621-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIDE FELISSE DE ALVARENGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À secretaria para que retifique o valor da causa, pois em que pese a parte autora ter atribuído valor, este não foi inserido no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora que o requerido seja compelido a lhe fornecer o equipamento respirador BIPAP com pressões inspiratórias de 12cmH20 e expiratórias de 08cmH20, sob máscara oronasal, preferencialmente com umidificador aquecido.
Informa na inicial ter realizado inscrição e requerimento do aparelho/equipamento em questão junto ao requerido, porém sem sucesso.
No caso em análise, não há nos autos a comprovação do requerimento administrativo tampouco a negativa alegada pela parte autora.
Assim deverá a parte autora emendar a inicial para: · recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de requerimento e a classificação na qual se encontra a parte autora na possível fila de espera em relação ao aparelho/equipamento vindicado; · juntar aos autos laudo médico circunstanciado que especifique a necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde necessidade e urgência quanto ao equipamento, pois os laudos juntados (ID 220459413 /ID 220459414) apenas informam diagnóstico, sem, contudo, indicarem a urgência do tratamento, conforme orientam o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) e o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Por fim, deverá regularizar sua representação processual com a juntada de procuração.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/12/2024 19:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/12/2024 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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