TJDFT - 0785364-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2025 00:35
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO CAMPOS em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.000,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora ADRIANO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO CAMPOS - CPF/CNPJ: *27.***.*12-14, para conta de titularidade da sociedade de advogados REINERT DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 53.***.***/0001-10, utilizando a chave PIX CNPJ respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 212303295, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
14/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:09
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ADRIANO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
09/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/12/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 22:38
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:17
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:17
Indeferido o pedido de ADRIANO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO CAMPOS - CPF: *27.***.*12-14 (AUTOR)
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25/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/09/2024 02:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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