TJDFT - 0729609-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729609-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYLA SAMIA DA SILVA PACHECO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo consta da inicial, a autora está estabelecida em Águas Claras/DF, o requerido tem domicílio em Alphaville Industrial - Barueri, SP e não há obrigação a ser satisfeita nesta circunscrição de Taguatinga.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
15/01/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 15:57
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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15/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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14/01/2025 19:41
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/01/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/12/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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