TJDFT - 0726323-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:08
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LIRIANE FERREIRA FLOR em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726323-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX SAMUEL ANDRADE REVEL: LIRIANE FERREIRA FLOR SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais fundamentada em Pedido de Arbitramento de Alugueis, autos n. 0726323-32.2024.8.07.0020, proposta por MAX SAMUEL ANDRADE em face de LIRIANE FERREIRA FLOR, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que durante o convívio conjugal com a requerido foi adquirido o imóvel localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, e, após o processo de divórcio litigioso de nº 0709189-31.2020.8.07.0020, houve a partilha de referido bem na proporção de 50% para cada parte, conforme sentença exarada em 19/05/2020.
Afirma que nos autos do processo de nº 0712604-22.2022.8.07.0020, que tratou sobre a execução dos alimentos devidos ao filho menor do ex-casal, foi deferida a penhora da cota parte do Requerente do imóvel partilhado por meio do divórcio, sendo exarada a carta de adjudicação em 09/08/2023.
Aduz que a requerida permaneceu habitando o imóvel após a partilha, usufruindo unilateralmente, razão pela qual requer a condenação da requerida a indenizar o autor, pelo período de 13/09/2020 a 09/08/2023, no correspondente a metade do valor do aluguel do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, mas que estima no valor integral de R$1.200,00 por mês.
Decisão de id. 227187352 deferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Regularmente citada (id. 235309357), transcorreu sem manifestação o prazo para a parte requerida apresentar defesa, sendo decretada a revelia (id. 238997515). É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Ressalte-se, contudo, que referida presunção não conduz, de forma automática, à procedência do pedido, sendo imprescindível que a pretensão deduzida esteja amparada juridicamente e pelo conjunto probatório constante dos autos.
Nos presentes autos, seja pelo efeito da revelia ou do conjunto probatório, é incontroverso a existência de imóvel partilhado em ação de divórcio sobre o qual requer o arbitramento de alugueis e consequente indenização pelo tempo de uso em comum.
Não havendo dúvidas quanto aos fatos, cabe a análise da fundamentação jurídica do pedido.
A parte autora fundamenta seu pedido no art. 1.319 do Código Civil (“cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”), bem como em precedentes jurisprudenciais.
Contudo, os próprios precedentes invocados pela parte autora conduzem à improcedência do pedido, especialmente no que se refere ao termo inicial da obrigação de pagar aluguel relativo ao imóvel objeto de partilha.
Conforme entendimento consolidado nos tribunais, a indenização pela fruição exclusiva do bem comum somente é devida a partir do momento em que houver ciência inequívoca da oposição do condômino excluído da posse.
Isso porque, na ausência de manifestação contrária, presume-se a existência de comodato gratuito por prazo indeterminado, caracterizando uma anuência tácita ao uso exclusivo do bem por apenas um dos coproprietários.
Tal presunção somente pode ser afastada por meio de ato claro e inequívoco de oposição, como ocorre, por exemplo, com o envio de notificação extrajudicial ou a propositura de ação de extinção de condomínio, ou outro meio hábil a demonstrar a resistência à posse exclusiva.
Nesse contexto, além dos próprios precedentes citados pela parte autora, colaciona-se recente julgado deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM PELO EX-COMPANHEIRO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.
POSSÍVEL A APURAÇÃO DA QUOTA PARTE ANTES DA PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DO ALUGUEL A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
CABIMENTO A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Incabível o pedido de antecipação de tutela recursal para cassar a sentença que julgou o processo sem resolução de mérito e, com isso, fixar os pleiteados aluguéis mensais pelo uso do imóvel comum, pois as razões expostas correspondem ao provimento final pleiteado e seu deferimento exauriria o próprio objeto do recurso. 2. "Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco" (REsp 1.250.362/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe de 20/02/2017).
Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 2.
Estando a lide em condições de apreciação imediata, com respaldo no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, mostra-se possível o julgamento do mérito. 3.
O ex-companheiro que permanece residindo em imóvel integrante do patrimônio comum do casal, usufruindo-o com exclusividade, sujeita-se ao pagamento de aluguel em favor do outro conforme a sua cota parte (art. 1.319 CC). 4.
O termo inicial da obrigação de indenizar não é a data da ocupação exclusiva, tampouco a data do divórcio, mas a data da citação se não houve notificação extrajudicial do propósito do autor em receber os aluguéis exigidos.
Precedentes do colendo STJ e da egrégia Turma. 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para cassar a r. sentença de primeiro grau e, prosseguindo no exame do mérito da demanda, julgar procedente o pedido inicial. (Acórdão 1357460, 07083522720208070003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS.
CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. 1- [...] 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis. (REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.) No caso em análise, o autor manteve o condomínio do imóvel localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro até a expedição da carta de adjudicação do bem em favor do menor G.
A., decorrente de penhora nos autos nº 0712604-22-2020.8.07.0020, cuja expedição ocorreu em 09/08/2023 (ID 220636997).
Entretanto, o autor não apresentou qualquer notificação extrajudicial que demonstrasse oposição ao uso exclusivo do imóvel pela ré, tampouco prova de qualquer manifestação anterior à presente demanda que afastasse a presunção de comodato gratuito.
Ressalte-se que a presente ação foi protocolada apenas em 12/12/2024, sendo a ré citada em 10/05/2025 (ID 235309357).
Dessa forma, embora o autor pudesse, em tese, pleitear indenização proporcional à sua cota-parte pela utilização exclusiva do bem comum, somente se opôs expressamente a essa situação quando já não detinha mais qualquer direito sobre o imóvel, diante da adjudicação em favor de terceiro.
Nesse contexto, aplica-se a presunção de anuência tácita ao uso gratuito do bem durante o período pleiteado, caracterizando-se a situação como comodato gratuito por prazo indeterminado, nos termos da jurisprudência consolidada.
Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido de indenização formulado pelo autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, ante a ausência de defesa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 10:57:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/08/2025 00:10
Recebidos os autos
-
05/08/2025 00:10
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 23:00
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:03
Decretada a revelia
-
03/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de LIRIANE FERREIRA FLOR em 02/06/2025 23:59.
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10/05/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2025 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:06
Outras decisões
-
27/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726323-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX SAMUEL ANDRADE REU: LIRIANE FERREIRA FLOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se. À Secretaria para retificar o cadastro dos patronos do autor, conforme destacado na petição de Id. 227088362.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 11:09:48. -
26/02/2025 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:28
Outras decisões
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25/02/2025 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a MAX SAMUEL ANDRADE - CPF: *35.***.*74-03 (AUTOR).
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24/02/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:20
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/01/2025 19:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726323-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX SAMUEL ANDRADE REU: LIRIANE FERREIRA FLOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis proposta por MAX SAMUEL ANDRADE em desfavor de LIRIANE FERREIRA FLOR.
O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0726323-32.2024.8.07.0020), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída a 1ª Vara Cível de Águas Claras, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 1ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 7 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/01/2025 08:26
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:25
Declarada incompetência
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19/12/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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