TJDFT - 0748494-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual rejeitado o plano de partilha apresentado pelo inventariante, considerada ineficaz a cessão de direitos hereditários realizada por instrumento particular e indevido o direito real de habitação em favor de descendente incapaz.
O embargante alega omissão quanto à análise de precedente deste Tribunal que admitiria renúncia de herança por termo judicial lavrado em audiência. 2.
Nenhuma omissão no acórdão, no qual enfrentada expressamente a matéria invocada, tendo sido destacado que o documento intitulado “Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários” se refere a cessão onerosa de 1/6 dos direitos possessórios sobre imóvel específico.
Referido negócio jurídico, celebrado por instrumento particular e referente a bem singular da herança, contraria expressamente o art. 1.793 do Código Civil, que exige escritura pública para validade da cessão, além de vedar, em seu §2º, a alienação individualizada de bens antes da partilha.
Além disto, ressaltado que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a cessão de direitos hereditários exige, para sua validade, a formalização por meio de escritura pública, sendo ineficaz o negócio jurídico celebrado por instrumento particular.
O precedente isolado invocado pela parte embargante não representa a orientação dominante da Corte e foi, de forma implícita, afastado pelo colegiado ao fundamentar sua conclusão com base em ampla jurisprudência em sentido diverso.
Foram mencionados julgados das 1ª, 2ª, 5ª e 8ª Turmas Cíveis, reafirmando a exigência da escritura pública como condição de validade da cessão. 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
10/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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02/08/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 11:37
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/07/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANE COSTA FURTADO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FURTADO VIEIRA FILHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEMIS COSTA FURTADO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEULAMIR DA COSTA VIEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS PRADO VIEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EVERTON MESQUITA VIEIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 21:11
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 21:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/06/2025.
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07/06/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:20
Conhecido o recurso de EULINA DA COSTA VIEIRA - CPF: *45.***.*70-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:06
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/03/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 19:17
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
24/01/2025 16:06
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0748494-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: EULINA DA COSTA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: NILSON ANTONIO FURTADO AGRAVADO: EVERTON MESQUITA VIEIRA, VINICIUS PRADO VIEIRA, LEULAMIR DA COSTA VIEIRA, DEMIS COSTA FURTADO, ANTONIO FURTADO VIEIRA FILHO, ELIANE COSTA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: LEULAMIR DA COSTA VIEIRA D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões e no parecer da Procuradoria de Justiça nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 14 de janeiro de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
14/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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13/01/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANE COSTA FURTADO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FURTADO VIEIRA FILHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DEMIS COSTA FURTADO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LEULAMIR DA COSTA VIEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS PRADO VIEIRA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EVERTON MESQUITA VIEIRA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
25/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/11/2024 14:43
Juntada de Petição de agravo interno
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22/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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