TJDFT - 0701709-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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03/06/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIA SILVA ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 07:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 06:59
Recebidos os autos
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23/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 06:59
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JULIA SILVA ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701709-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA SILVA ARAUJO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cominatória ajuizada por JULIA SILVA ARAUJO em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), na qual pleiteia a regularização de sua inscrição na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) do triênio 2022/2024, alegando indeferimento de se candidatar como candidata com renda per capta de um salário mínimo, nos termos do item 4.3.2.1 do edital 18 de 13 de agosto de 2024.
Solicitou a tutela de urgência, indeferida no ID 223089243, bem como no AGI n. 0702521-31.2025.8.07.0000 (ID 224387051) A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de improcedência liminar do pedido, litisconsórcio passivo necessário da Universidade de Brasília (UnB) e dos candidatos afetados pelo deferimento do pleito, além da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, suscitando também a inaplicabilidade de flexibilização de regras editalícias.
A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e sustentando a prevalência do direito constitucional à educação sobre regras formais de inscrição.
DAS PRELIMINARES Da alegada incompetência da Justiça Estadual A preliminar de incompetência da Justiça Estadual não merece acolhimento.
O CEBRASPE, pessoa jurídica de direito privado, foi contratado pela UnB para a organização do certame, sendo responsável direto pelo ato impugnado.
A matéria envolve relação jurídica entre particulares, o que atrai a competência da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado dos tribunais.
Rejeito a preliminar.
Da necessidade de formação de litisconsórcio passivo A alegada necessidade de inclusão da UnB no polo passivo também não merece acolhida.
O ato contestado foi praticado exclusivamente pelo CEBRASPE, sem participação direta da Universidade, não havendo necessidade de sua intervenção para a solução da lide.
Ainda, o requerido entende ser o caso de litisconsórcio passivo com todos os demais candidatos aprovados que seriam afetados pela reinclusão do postulante no processo seletivo.
Não lhe assiste razão, visto que o ponto controvertido da lide diz respeito unicamente à regularidade da exclusão do autor do Programa Seriado de Avaliação, em virtude do inadimplemento do valor da taxa de inscrição, o que somente afeta os demais candidatos de forma reflexa.
Com efeito, o STJ já decidiu ser desnecessária a formação do litisconsórcio passivo quando se discute situação pessoal de exclusão de candidato de concurso público.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE EXAMES MÉDICOS.
DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO.
TESTAGEM POSITIVA PARA SUBSTÂNCIA PROSCRITA.
APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MEDICAÇÃO ANALGÉSICA PARA O PÓS-OPERATÓRIO.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO A EDITAL.
SÚMULA 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. É desnecessária a formação de litisconsórcio necessário em situação na qual se discuta situação pessoal de eliminação de candidato em determinada fase de concurso público, à mingua da comunhão de direitos ou de obrigações relativamente aos demais concorrentes.
Precedentes. 3.
Edital de concurso não se configura como preceito de lei federal, para efeito de interposição de recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4.
Não se conhece do apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 07/STJ. 5.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1182113/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Lado outro, não seria razoável a formação de número excessivo de litigantes, uma vez que isso dificultaria a prestação jurisdicional.
Rejeito a preliminar.
Da preliminar de improcedência liminar No tocante à denominada “preliminar de rejeição liminar do pedido”, ao argumento de ser a pretensão autoral contrária ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 632.853 (tema 485), que veda o reexame judicial do mérito dos atos administrativos praticados por banca examinadora de concurso público, verifica-se que a alegação é matéria pertinente ao mérito da demanda, especialmente considerando que o processo foi recebido, oferecida contestação e réplica.
Dou, pois, o feito por saneado.
Quanto ao mais, observo, a propósito, que a resolução da lide prescinde da produção de novas provas, uma vez que o feito está suficientemente instruído do ponto de vista documental.
Assim, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/04/2025 05:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/04/2025 19:57
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/03/2025 20:52
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JULIA SILVA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/01/2025 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione a parte demandante: -
15/01/2025 13:48
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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