TJDFT - 0755625-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 00:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SEVERINA DA SILVA SERRANO em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755625-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA DA SILVA SERRANO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença não se destina a discutir a incidência ou não de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, questão que deve ser invocada por ocasião do cumprimento de sentença.
Com efeito, o dispositivo da sentença confirma, expressamente, a tutela de urgência anteriormente deferido e o cálculo do valor devido e sua execução deve ser objeto de cumprimento de sentença.
Ademais, o valor da causa foi fixado por mera estimativa, uma vez que não há nos autos informação sobre o valor destinado ao cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, §8ª do CPC.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC, sendo que o inconformismo da parte desafia recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/06/2025 21:04
Recebidos os autos
-
13/06/2025 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:25
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de SEVERINA DA SILVA SERRANO em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 231391737 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:27
Outras decisões
-
19/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:51
Outras decisões
-
12/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:50
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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09/01/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO À autora sobre a petição da ré (ID 221900682). À parte ré para regularizar a representação processual, uma vez que o mandato do presidente teve fim ainda em maio de 2024, em cinco dias.
Aguarde-se o prazo para apresentar a contestação.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/01/2025 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:10
Juntada de Petição de comunicação
-
20/12/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:16
Outras decisões
-
18/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:02
Outras decisões
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18/12/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/12/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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