TJDFT - 0714203-02.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCIA MESSIAS ABREU DE CASTRO em 12/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2025 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714203-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ARAUJO SARAIVA REU: MARCIA MESSIAS ABREU DE CASTRO, CECILIA PAIVA CASTRO DECISÃO Recebo a petição inicial de cobrança, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:59
Outras decisões
-
08/05/2025 10:56
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2025 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2025 17:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:53
Outras decisões
-
05/02/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714203-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROGERIO ARAUJO SARAIVA REQUERIDO: MARCIA MESSIAS ABREU DE CASTRO, CECILIA PAIVA CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de Citação ID 219063529 e 219063528 foram devolvidos devidamente cumpridos SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Caso o(a) autor(a) não pretenda realizar o recolhimento das custas, poderá ainda requerer a conversão em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:33:54.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
18/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:29
Outras decisões
-
16/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021434-97.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Mario Pereira Santana
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2019 16:31
Processo nº 0817834-26.2024.8.07.0016
Luiza Andrade Barbosa
Claudia Lopes Barbosa
Advogado: Paulo Henrique Queiroz Pereira dos Santo...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 16:24
Processo nº 0010153-81.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Simm - Solucoes Inteligentes para Mercad...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2021 20:32
Processo nº 0016595-92.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Vidalson Pereira dos Santos
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2019 10:25
Processo nº 0704045-40.2024.8.07.0019
Albeci Pereira da Silva
Rodrigo Porfirio Lima da Silva
Advogado: Daniel Antonio de SA Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 13:13