TJDFT - 0747910-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 23:46
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NAHYARA KETLEN SOUZA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:02
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de NAHYARA KETLEN SOUZA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES FILHO em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0747910-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES FILHO AGRAVADO: NAHYARA KETLEN SOUZA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES FILHO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria na Ação de Reintegração de Posse nº 0710443-30.2024.8.07.0010 que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.
Decisão de ID 66157906 indeferiu o pedido de antecipação a tutela.
Considerando a prolação de sentença no feito principal, devidamente intimada, a parte agravante manifestou-se no ID 67367683 pela perda do objeto do presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, de interesse recursal, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Informe-se o Juízo agravado.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Brasília, DF, 17 de dezembro de 2024 10:42:27.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
17/12/2024 10:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:48
Prejudicado o recurso
-
17/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 21:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:41
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 08:36
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/11/2024 08:02
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:11
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/11/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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