TJDFT - 0705881-81.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:17
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LOURDES AVELINA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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28/08/2025 10:53
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/08/2025 10:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/08/2025 11:54
Juntada de Petição de impugnação
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25/08/2025 16:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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29/04/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 11:07
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:49
Juntada de petição
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17/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/12/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705881-81.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOELIO DE FREITAS COSTA, LOURDES AVELINA DE SOUZA REQUERIDO: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
SENTENÇA JOELIO DE FREITAS COSTA e LOURDES AVELINA DE SOUZA ajuizaram ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA., por meio da qual requereram a declaração de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de cota-parte ideal de imóvel, com a consequente condenação da empresa requerida a pagar o valor de R$ 14.177,60 (quatorze mil e cento e setenta e sete reais e sessenta centavos), a título de danos materiais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 212658327), extrai-se da exordial: "As partes requerentes informam que em 18/02/2021, estava passeando de férias na Avenida Beira Mar de Fortaleza-CE, quando foram abordados por um vendedor da BRIC, informando que representava o Hotel THE CORAL BEACH RESORT de propriedade da BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
O Vendedor oferecia a compra de um título de propriedade (sociedade) de uma unidade do hotel e sua respectiva fração ideal da área comum, em que as partes autoras poderiam visitar sua unidade até 5 (cinco) períodos de 15 (quinze) dias por ano ou alugar a fração ideal nesse período, recebendo pagamento pelo período não desfrutado.
Com efeito, os autores assinaram o contrato anexo, em 20/12/2021, que dispõe que seria construída a unidade das partes autoras no prazo de 120 (cento e vinte), estendendo-se ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias (pagina 7 do 'Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Imóvel Outras avenças'.
Ficou acordado o preço da Cota-Parte de 26.000,00 (vinte e seis mil reais). devendo os autores pagar parcelas que totalizariam R$ 8.161,20 antes da construção do imóvel e parcelas que totalizariam 17.838,80 após o término do empreendimento.
Dessa forma, as partes iniciaram o pagamento das prestações avençadas, consoante comprovantes em anexo e permaneceram adimplentes.
Porém, passados quase dois anos, ou seja, tempo bem superior aos 180 dias/6 meses, as partes não conseguem uma comunicação razoável com a parte requerida.
Pelo que sabem, o empreendimento não foi concluído, não lhes foram ofertados os direitos contratualmente previstos, de uso/gozo/usufruto do imóvel ou recebimento de valores decorrentes de aluguel do mesmo".
Por não conseguir resolver a questão extrajudicialmente, restou aos demandantes somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação (ID 217800004), que ocorreu no dia 14/11/2024, compareceram somente os autores.
Ausente, portanto, a demandada, apesar de ter sido devidamente citada/intimada (ID 218484873).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto a ré não compareceu à audiência destinada à tentativa de autocomposição, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Posto isso, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, II, do CPC, porquanto recaem os efeitos da revelia no presente e não houve requerimento de prova.
Pois bem.
Assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a empresa requerida é fornecedora e os autores figuram na condição de consumidores (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, insta asseverar que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, de maneira que configura regra de competência absoluta, razão pela qual não há como a cláusula de eleição de foro modificar tal critério e – por conseguinte – reconheço a sua abusividade e consequentemente a torno ineficaz.
Logo, como o domicílio dos consumidores encontra-se situado no Paranoá – afeto, pois, à Circunscrição Judiciária do Paranoá – este juizado do Paranoá é flagrantemente competente para julgar a presente causa Alinhavadas essas premissas, tenho – por meio de análise do conjunto fático-probatório – que os pedidos dos requerentes merecem ser acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
De início, insta asseverar que, em decorrência da ocorrência da revelia, incide na espécie o seu efeito material.
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança às suas alegações deduzidas na exordial, os postulantes encartaram o instrumento contratual e outros documentos que demonstram a celebração da relação jurídica historiada na inicial.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia da ré exposada nos moldes acima alinhavados.
Diante disso, denota-se que o caso sob exame versa sobre inadimplência desarrazoada por parte da demandada.
Logo, a considerar o atraso injustificável na entrega da obra, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com devolução integral dos valores pagos pelos promissários compradores (R$ 14.177,60).
Por oportuno, é importante consignar que, em caso de rescisão por culpa da construtora – como na espécie –, o comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, em consonância com entendimento consolidado no STJ (Súmula n. 543).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Declaro, sem qualquer ônus para os consumidores, a rescisão do contrato firmado entre os autores e a empresa requerida e – por conseguinte – declaro a inexistência de quaisquer débitos daqueles para com esta no tocante aos fatos objetos deste processo.
Ademais, condeno BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. a pagar a JOELIO DE FREITAS COSTA e LOURDES AVELINA DE SOUZA a importância de R$ 14.177,60 (quatorze mil e cento e setenta e sete reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, a ser acrescida de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da autora, será intimada para, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
17/12/2024 10:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de LOURDES AVELINA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de JOELIO DE FREITAS COSTA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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14/11/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 02:37
Recebidos os autos
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13/11/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 19:10
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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27/09/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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