TJDFT - 0714246-24.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CRISTINA DA COSTA GOMES em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CRISTINA DA COSTA GOMES em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:31
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de CRISTINA DA COSTA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714246-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA DA COSTA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando-se que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos.
A parte ré contestou os pedidos (ID 214917668).
Delineado esse contexto, observo que a parte demandada alegou que “...Após análise, identificamos que na fatura do vencimento 21/05/2024, a autora não efetuou o pagamento integral da sua fatura que fechou em R$ 1.769,23 pagando somente o valor parcial de R$ 912,95, utilizando o cré dito rotativo, por este motivo, a mesma (sic) não pode rotativar no subsequente.
Na fatura de 21/06/2024 realizou um pagamento parcial de R$ 600,00 sendo que o valor total da fatura era de 1.462,85.
Considerando que o cliente não fez uma forma de parcelamento, nos canais disponíveis, no vencimento, foi realizado o parcelamento automático do saldo em 12 vezes de R$ 112,41 que pode ser alterado ou revertido, de acordo com a definição do cliente…”.
Contudo, entendo que cabia à ré demonstrar, em face da inversão do ônus da prova, a manifestação de vontade da demandante de contratar o citado parcelamento do débito, bem como que prestou informação adequada e clara (o que podia fazer) a respeito de sua contratação em virtude da conduta da autora que teria pago abaixo do mínimo da fatura (não tendo a demandante impugnado a alegação da parte ré), o que no caso concreto não sobreveio, sendo necessário se reconhecer que o parcelamento e as cobranças são indevidos, máxime porque a promovente deixa claro, com seu pleito inaugural, que não anuiu com tal negociação.
Cabia ao réu cobrar o saldo remanescente da dívida (e encargos da mora) na fatura subsequente, e não proceder a um parcelamento que a requerente não quis.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 6º, inciso III, que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes serviços, com especificação correta de características e preço.
Assim, merece ser acolhido em parte o pleito para se cancelar o parcelamento do cartão de crédito, restabelecendo-se o “status quo ante”.
Noutro giro, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela suplicante não se adequam à conceituação supra a ensejar a reparação almejada, especialmente porque ele não prova a existência de eventual cobrança vexatória, ou a superveniência de negativação imotivada de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe cabia atestar através de documento específico emitido pelo SERASA/SPC (art. 373, inciso I do CPC).
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu a requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a ilegalidade do parcelamento, pois não pactuado, e DETERMINAR que a requerida NÃO INCLUA o nome da autora nos cadastros de restrição de crédito, e que cancele o parcelamento do cartão de crédito, restabelecendo-se o “status quo ante”, sem cobrança de juros e encargos, sob pena de fixação de multa a ser oportunamente fixada.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:35
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/10/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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