TJDFT - 0719586-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIA DANTAS DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719586-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIA DANTAS DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:21
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 12:10
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIA DANTAS DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719586-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIA DANTAS DE LIMA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ANTONIA DANTAS DE LIMA.
Alega o autor que concedeu ao requerido financiamento no valor de R$ 50.785,36 ( cinquenta mil e setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos) para pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.633,64 ( um mil e seiscentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos); que o requerido apresentou como garantia, na forma de alienação fiduciária o bem descrito na petição inicial.
Afirma que o requerido se encontra inadimplente, e como o contrato prevê resolução expressa do contrato em razão da inadimplência, requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, rescindir o contrato e consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do requerido no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial (ID 201588528).
A medida liminar foi deferida (ID 201582994).
O requerido, citado pessoalmente (ID 218208093), não apresentou contestação, no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
II– Do Mérito O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da requerente, no que tange à celebração do contrato de financiamento e à alienação fiduciária em garantia.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato de financiamento, ID 201588521, que assevera que ocorrerá o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplência, havendo, ainda, notificação extrajudicial do requerido, (ID 201588529).
Por não ter apresentado contestação no prazo legal, o requerido concordou com os fatos descritos na inicial.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos arts. 344 e 355, II, do CPC, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado nas mãos do requerente.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente a partir da citação.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema em anexo.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/01/2025 21:10
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:10
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIA DANTAS DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 00:02
Mandado devolvido redistribuido
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27/10/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2024 07:27
Recebidos os autos
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30/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:27
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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25/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:06
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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