TJDFT - 0715239-79.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 12:42
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS INACIO em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCIO CESAR BERTAO em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715239-79.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: ROBERTO DOS SANTOS INACIO REQUERIDO: MÁRCIO CESAR BERTÃO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal privada proposta por ROBERTO DOS SANTOS INÁCIO em face de MÁRCIO CÉSAR BERTÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, noticiando eventual prática do crime de lesão corporal e de crimes contra a honra, previstos nos artigos 129, 138 e 139, todos do Código Penal.
Para tanto, o quelerante, em síntese, narra que, no dia 15 de maio de 2024, procurou a UPA em Sobradinho em razão de uma crise relacionada a transtornos mentais de que é portador.
Noticia que, após ser atendido e medicado, acabou deixando o seu leito e saiu do local, enquanto tinha alucinações.
Após controlar a situação, o querelante retornou para atendimento e pediu que um dos vigilantes o auxiliasse a falar com a médica.
Consta da queixa-crime que o querelante precisou abrir nova ficha de atendimento e, após fazer isso, o querelado começou a empurrá-lo em direção à saída do hospital, dando-lhe socos e chutes.
Informa que alguns dos chutes foram dados na cabeça, que fez com que o querelante desmaiasse e tivesse um corte no supercílio.
Enquanto as agressões físicas ocorriam, ainda, o querelado também teria chamado o querelante de “bêbado” e “drogado”, o que não seria verdade.
Consta, ainda, que o querelante acabou sendo preso em razão dessa situação e, após ter sido efetivamente identificado como vítima, retornou para novo atendimento na UPA.
A queixa-crime veio acompanhada de vídeos e documentos, dentre eles o instrumento procuratório com poderes genéricos.
O querelante requereu, ainda, a concessão da gratuidade de Justiça.
Encaminhados os autos ao representante ministerial, ID 220161032, manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, ante a ocorrência da decadência, bem como pela remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal de Sobradinho, para apreciação das condutas do querelado em relação à lesão corporal. É o relatório.
DECIDO.
A atividade de se iniciar uma persecução penal cabe, em via de regra, ao próprio Estado, em exercício supletivo e na defesa dos bens juridicamente tutelados, cujo ônus pertence ao representante do Ministério Público, conforme se preceitua o artigo 129 da Constituição Federal.
Há, entretanto, a hipótese de que a persecução penal possa se iniciar por iniciativa do próprio ofendido ou de representante legal, como ocorre nos chamados crimes de natureza privada, ou até mesmo nos de natureza pública, desde que o órgão ministerial, descurando-se de seu mister, não a exerça, cujo instrumento se faz por intermédio da peça processual denominada queixa-crime.
Considerando-se a gravidade de se imputar a alguém o cometimento de uma determinação infração penal, sobretudo pelas consequências na órbita pessoal e social do indivíduo, o exercício de tal direito e dever deve-se basear num mínimo de indícios ou provas da existência do fato tido como delituoso e quem é o seu autor.
Nesse contexto, a peça acusatória, seja ela a denúncia ou a queixa, deverá atender alguns requisitos para a sua admissibilidade e processamento.
No caso, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, há a advertência que a "denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Além de tais pressupostos, deverá haver o elemento denominado justa causa, que, de forma singela, constitui um mínimo de prova ou indício da existência da infração e de quem seja o seu autor.
Não havendo, no contexto, obediência ao regramento legal, ou, pela análise, mesmo que perfunctória dos elementos constantes da notitia criminis, que o fato narrado evidentemente não constituir crime, já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa e for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, a denúncia ou a queixa deverá ser prontamente rejeitada pela autoridade judiciária, sob pena de enveredar pelo campo do constrangimento ilegal impingido à pessoa do quelerado.
No caso em tela, têm-se que parte dos crimes imputados ao quelerado – contra a honra – são de ação penal privada, contando com o prazo decadencial de 06 (seis) meses da data do fato à propositura da queixa-crime, sob pena de extinção.
Compulsando os autos, a autuação da queixa-crime ocorreu no dia 07 de novembro do corrente ano, mas o fato dito delituoso teria acontecido, na verdade, em 03 de junho, conforme documento de ID 216966121, data em que o ofendido teria sido difamado e caluniado.
Ocorre que, em análise da procuração acostada aos autos não restou respeitada a determinação do artigo 44 do Código de Processo Penal, já que ali não constam poderes especiais, com menção ao fato criminoso.
Apesar de ser possível, em tese, a regularização da inicial, fato é que o prazo decadencial de seis meses já se encontra ultrapassado desde o dia 03 de dezembro último, sendo medida necessária a rejeição da queixa-crime, ante a extinção da punibilidade do querelado devido à decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Ademais, em relação ao crime de lesão corporal, o que se nota é que este se processa por meio de ação penal pública condicionada à representação.
A queixa-crime, nesses casos, somente poderá ser admitida se observada inércia na atuação do órgão ministerial, o que não se evidencia no caso sob análise.
Assim, diante das evidências constante dos presentes autos e do manifesto interesse do querelante na persecução penal, mostra-se necessária a intimação do Ministério Público para que se manifeste acerca de eventual apresentação da denúncia.
Contudo, restando unicamente o crime de lesão corporal para apreciação, não subsiste a competência desta Vara Criminal, tendo em vista tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, com pena máxima inferior a dois anos, a atrair a competência dos Juizados Especiais Criminais, conforme o disposto nos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/95.
Ante o exposto, não mais se delongando sobre o thema, REJEITO a queixa-crime oferecida nos autos em relação aos crimes contra a honra, previstos nos artigos 138 e 139, do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Ainda, declino a competência para conhecer, processar e julgar os fatos descritos nas peças de informação, quanto ao crime de lesão corporal, em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais desta Circunscrição Judiciária, em razão da(s) infração(ões) ser(em) reputada(s) de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Sem custas processuais, tendo em vista que defiro a gratuidade de Justiça ao querelante, ante a comprovação dos requisitos necessários.
Registre-se.
Intimem-se.
Feito, remetam-se os autos, via distribuição, com as homenagens devidas.
Documento datado e assinado digitalmente. -
18/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:18
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
10/12/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
09/12/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
21/11/2024 13:08
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/11/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:09
Declarada incompetência
-
14/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
14/11/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806236-75.2024.8.07.0016
Maria Aparecida Meirelles de Souza
Distrito Federal
Advogado: Gustavo de Souza Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 11:00
Processo nº 0700710-91.2020.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ronaldo Pereira da Silva
Advogado: Roney Batista de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2020 17:43
Processo nº 0714246-24.2024.8.07.0009
Banco Bradescard S.A.
Cristina da Costa Gomes
Advogado: Eder Martinho de Paula Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 11:42
Processo nº 0714246-24.2024.8.07.0009
Cristina da Costa Gomes
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Eder Martinho de Paula Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 18:19
Processo nº 0706815-77.2022.8.07.0018
Ana Maria Alves Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 07:43