TJDFT - 0713629-10.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713629-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AILSON BATISTA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de AILSON BATISTA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da infração descrita no artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, ambos do Código Penal.
Para tanto, narra a denúncia: “No dia 9 de outubro de 2023, em fiscalização de rotina realizada pela polícia rodoviária federal, na BR 020, KM 7, próximo ao DNOCS, Sobradinho/DF, o denunciado AILSON BATISTA DE SOUZA, com vontade livre e consciente, fez uso de documento público falsificado.
Segundo consta, durante fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, foi verificado que o veículo VW/Quantum, de placas JEG-7413/DF, conduzido na oportunidade pela testemunha SALLES CARVALHO SOUSA, estava com as placas em mau estado de conservação, o que chamou atenção dos policiais, razão pela qual determinou-se a parada e, na abordagem, foi solicitada a habilitação e a documentação do veículo.
No interior havia 03 (três) indivíduos, quais sejam, o condutor SALLES, o proprietário do automóvel, o ora denunciado AILSON, e um terceiro indivíduo que estava no banco traseiro.
Consta ainda que a testemunha SALLES CARVALHO SOUSA é “compadre” do denunciado AILSON e residem próximos.
A testemunha SALLES também costuma dirigir o veículo de AILSON já que este não possui CNH, e o denunciado sempre dizia que a documentação do veículo estava “em dia”, com todos os licenciamentos pagos.
Assim, na abordagem, a testemunha SALLES que conduzia o veículo, apresentou o CRLV digital impresso que mostrava que o automóvel estaria licenciado para o exercício de 2023.
Contudo, em consulta ao DETRAN, verificou-se que o último licenciamento ocorrera em 2018.
Indagado a respeito disso, o condutor disse que o veículo era de AILSON que, por sua vez, afirmou que o automóvel não possuía débitos e estaria perfeitamente regular.
O denunciado AILSON afirmou ainda que a documentação apresentada foi fornecida por um despachante.” A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 24 de julho de 2023, conforme decisão constante no ID 166330934.
Foi realizada audiência de custódia, atermada sob o ID 174769036, na qual foi concedida liberdade provisória ao acusado.
O Ministério Público apresentou termo de acordo de não persecução penal, o qual não restou homologado, diante da ausência de confissão formal.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID 196745413, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito.
Quanto ao mérito, reservou-se o direito de promover a sua discussão após o fim da instrução processual.
Sem ocorrência de hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, ID 197128859.
Em audiência de instrução e julgamento atermada sob ID 203981788, procedeu-se à oitiva das testemunhas Salles Carvalho Sousa e Andrei Cirilo Gomes.
O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Encerrada a instrução, sem diligências da causa, os debates orais foram convertidos em alegações finais.
O Ministério Público, em alegações finais, ID 206302996, analisando o contexto fático-probatório, aponta a inexistência da autoria e materialidade da infração, especialmente diante da ausência de dolo por parte do acusado.
Requer, portanto, a sua absolvição.
A Defesa, por sua vez, ID 213976045, em alegações finais, não argui questão preliminar.
Ratifica os termos das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, no sentido de que não haveria comprovação do dolo por parte do acusado, o que atrairia a sua absolvição.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, ID 174644605; recibo de entrega de preso, ID 174644608; nota de culpa, ID 174644609; CRLV apresentado pelo acusado, ID 174644611; guia de recolhimento de presos, ID 174644614; boletim de ocorrência policial, ID 174644615; relatório final de procedimento policial, ID 174745967; e folha de antecedentes penais, ID 192825496. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o Ministério Público, ao ofertar denúncia, atribui ao acusado em tela a prática do delito descrito em tese no artigo 297, combinado com o artigo 304, ambos do Código Penal.
Compulsando os autos, divisa-se, de início, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Quanto à autoria, tem-se que o acusado, em sue interrogatório, exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Em Juízo, a testemunha Salles Carvalho Sousa, ouvido na qualidade de informante, noticiou que conduzia o veículo de propriedade do acusado quando foram parados pela PRF; que os policiais solicitaram os documentos e depois informaram que eles eram falsos; que o depoente e o acusado sempre andaram no carro com o acusado e nunca tomaram ciência da falsidade do documento; que foi um despachante quem passou tal documento para o acusado; que o depoente dirigia o veículo do acusado, porque ele não possui habilitação; que o documento estava no quebra sol do veículo; que o depoente foi quem apresentou os documentos ao policial; que estavam no automóvel o depoente, o acusado e um outro rapaz que estava adquirindo um lote do acusado; que o acusado estava no banco do passageiro; que o acusado acreditava que não havia irregularidades ou pendências na documentação do veículo, porque o pagamento estaria em dia; que o acusado sempre falou para o depoente que a documentação estava toda certa; que o acusado comprou o carro da pessoa de Isaías, sendo que é o 3º ou 4º proprietário do carro; que o veículo não está no nome do acusado, mas de um terceiro, sendo que o acusado apenas tinha as procurações; que, antes da pandemia, o acusado costumava pagar o documento para conseguir tirar o "verdinho" para andar; que, então, o acusado procurou um despachante e este foi passando esse documento para ele após pegar o carro; que o depoente e o acusado acreditavam que esse documento estava válido, mas depois da abordagem viram que ele nem constava no Detran; que conhece o acusado há muito tempo, por volta de dezoito anos; que o acusado é uma pessoa trabalhadora e o depoente nunca o viu fazendo nada de errado; que o acusado atualmente trabalha com um bar; que, no dia dos fatos, na abordagem, o policial só pediu que o depoente e o acusado aguardassem, sem sequer explicar que o carro iria descer para o depósito; que, posteriormente, o policial pediu que o depoente e o acusado entrassem na viatura; e que só tomaram total ciência da falsidade do documento na Delegacia.
A testemunha Andrei Cirilo Gomes, policial rodoviário federal, em Juízo, narrou que, na abordagem, quando pegaram o documento em mãos, os policiais realizaram a consulta nos sistemas do Detran e do Senatran e em ambos constava que o ano de licenciamento do veículo era divergente do que constava no documento impresso apresentado; que, ao checar outros aspectos do documento, constataram a diferença na fonte dos dados e a ausência de caracteres; que a pessoa de Salles é que estava dirigindo o veículo; que o acusado estava no veículo e falou que era de sua propriedade, sendo que ele é quem providenciou o documento para que Salles apresentasse ao policial; que não se recorda de onde o acusado pegou o documento, se do porta luvas ou do pala de sol, mas foi da região em que ele estava sentado, que era próximo à janela do passageiro; que viu o acusado entregando o documento ao condutor do veículo, que foi quem o apresentou ao policial Genaro; que o documento era um impresso em formato A4, no padrão normal utilizado para identificação de veículos atualmente, que é o CRLV; que o entendimento da PRF é no sentido de que se trata de um documento público, uma vez que apresenta todos os dados e é chancelado pelEm segredo de justiça como sendo um documento de apresentação e porte para identificação do veículo, em caso de abordagens a veículos onde não se tenha acesso a um sistema de consulta; que o documento pode ser impresso por qualquer pessoa, de qualquer impressora, não sendo impresso pelo Governo; e que os policiais conversaram com os envolvidos e questionaram quanto à origem do documento, explicando a situação e, pelo que se recorda, um dos envolvidos contou que o documento havia sido entregue por um despachante.
Conforme apontado pelo Ministério Público e pela Defesa do acusado, as provas dos autos são frágeis a demonstrar o dolo da conduta.
Como se nota, o acusado teria obtido a documentação a partir de um despachante, sendo que não foi comprovado que teria efetiva ciência da sua falsidade.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, a condenação criminal requer certeza e segurança da materialidade e da autoria do delito, não servindo, para tanto, mera probabilidade, diante do princípio constitucional da presunção de inocência.
Portanto, não verificado um juízo certo de autoria e materialidade, deve-se prestigiar o benefício da dúvida, a qual sempre será resolvida em favor do acusado.
E isso se faz pelo próprio caráter punitivo-retributivo do direito penal, o qual exige prova certa e categórica do cometimento de ilícito e de sua autoria, para encerrar um juízo de censura; se não alcançados tais elementos, sobreleva aplicabilidade da dúvida em prol do acusado, a fim de evitar injustiça ao se condenar alguém de cuja culpabilidade não se tenha certeza.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, ABSOLVO AILSON BATISTA DE SOUZA, da suposta prática da infração descrita em tese no artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas processuais.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas legais.
Documento datado e assinado digitalmente. -
17/12/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:27
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
09/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
20/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
20/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Publicado Ata em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
16/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
17/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
14/05/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/04/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
07/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:34
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 13:30, Vara Criminal de Sobradinho.
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07/03/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:51
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 13:30, Vara Criminal de Sobradinho.
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02/02/2024 20:26
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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29/01/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
17/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
11/10/2023 08:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/10/2023 07:57
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/10/2023 15:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/10/2023 15:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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10/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 09:10
Juntada de gravação de audiência
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10/10/2023 00:00
Juntada de Certidão
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09/10/2023 23:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/10/2023 20:18
Juntada de laudo
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09/10/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 14:25
Juntada de laudo
-
09/10/2023 11:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/10/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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