TJDFT - 0722393-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722393-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO DE FREITAS OLIVEIRA EXECUTADO: HILDEMBERG COSTA DA SILVA, VANESSA ALVES RODRIGUES DESPACHO Diante da ausência de manifestação do executados, promova-se o levantamento dos valores bloqueados aos IDs 242982244, 242984245, 242984246, 242984247, 242984248 em favor da parte exequente.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/09/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/09/2025 13:06
Recebidos os autos
-
17/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de VANESSA ALVES RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de HILDEMBERG COSTA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VANESSA ALVES RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HILDEMBERG COSTA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HILDEMBERG COSTA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:28
Deferido o pedido de THIAGO DE FREITAS OLIVEIRA - CPF: *35.***.*66-39 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722393-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO DE FREITAS OLIVEIRA EXECUTADO: HILDEMBERG COSTA DA SILVA, VANESSA ALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos à Execução veiculados no próprio corpo da Execução.
Embora este MM.
Juízo tenha sólido entendimento no sentido de que o manejo da via defensiva nos próprios autos da execução consiste em erro grosseiro (TJDFT, 07002032220188070000), a inviabilizar o aproveitamento do ato, entendo que, no caso em apreço, faz-se viável a correção do grave equívoco levado a efeito parte com intuito de viabilizar a discussão concernente às matérias alegadas.
Salienta-se que a adoção, EXCEPCIONAL, deste entendimento não está em desconformidade com a postura hodiernamente adotada por este MM.
Juízo, tendo em vista que, de regra, a possibilidade do processamento dos Embargos à Execução perpassa por um crivo, mínimo, acerca da razoabilidade da matéria defensiva alegada, tudo com intuito de afastar, em concreto, todos os argumentos que, eventualmente, podem afetar o escorreito desenvolvimento do processo executivo, como a instrumentalidade das formas.
Na espécie, tendo em vista que o requerido alegou que o valor firmado nos Títulos Executivos não condizem, de nenhuma forma, com o que de fato transferido, a título de mútuo, pelo exequente e considerando que a petição de ID 22138727 não veio acompanhada de quaisquer indícios de que ao menos um dos instrumentos colacionados retratam, fielmente, o crédito perpassado, entendo viável a abertura da discussão.
Neste sentido, FACULTO à parte requerida, no lapso de 05 (cinco) dias, a distribuição por dependência dos Embargos à Execução, para que corram em apartado, devendo instruí-los com as seguintes peças: 1 – Retificar a petição inicial para que possua expressa indicação do valor da causa, que deverá corresponder, estritamente, ao da execução, bem como indicar, precisamente, o valor do débito que entende devido, sob pena de indeferimento nos termos do art. 917, § 4º, do CPC. 2- Juntar Guia de Recolhimento e Comprovante de Pagamento de Custas dos Embargos, calculadas com amparo no montante supra referido, sendo vedado mero agendamento; 3 – Colacionar, obrigatoriamente, as principais peças da Execução, a seguir descritas, e, facultativamente, as demais, acaso entenda relevantes: 1) Petição Inicial; 2) Planilha de Débito; 3) Procuração; 5) Título Executivo Extrajudicial; Mandados; 6) a presente decisão; 7) os extratos, em formato PDF, sendo vedada mera fotocópia, de sua conta bancária onde foram transferidos os valores contratados para que seja possível avaliar o suposto descompasso entre os títulos e a realidade do crédito, tudo com o fito de se evitar locupletamento.
Feita a distribuição, com atendimento das determinações supra, deverá noticiar o ocorrido nos autos.
Fica a parte requerida/Embargante advertida que eventual improcedência dos Embargos importará no incremento dos encargos devidos (verbas sucumbenciais). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:22
Outras decisões
-
22/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:56
Publicado Edital em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:32
Expedição de Edital.
-
30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 08:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:56
Deferido o pedido de THIAGO DE FREITAS OLIVEIRA - CPF: *35.***.*66-39 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722393-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO DE FREITAS OLIVEIRA EXECUTADO: HILDEMBERG COSTA DA SILVA, VANESSA ALVES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 05:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 05:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 23:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 20:36
Expedição de Mandado.
-
28/07/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:56
Deferido o pedido de THIAGO DE FREITAS OLIVEIRA - CPF: *35.***.*66-39 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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