TJDFT - 0753990-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753990-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
R.
R.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Em segredo de justiça (impetrante), menor assistido por Amanda Regis Martins Rodrigues Moreira, sua genitora, em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE (impetrado).
Na petição inicial, o impetrante informa que se inscreveu, por intermédio da sua genitora, para participar da primeira fase do Programa de Avaliação Seriada – PAS da Universidade de Brasília – UnB e, ainda em 29/08/2024, realizou o pagamento da taxa de inscrição, apesar de não ter o respectivo comprovante.
Acrescenta que, ao acessar a área do candidato, sua situação consta como “aguardando processamento bancário”, sem que a inscrição tenha sido efetivamente cancelada, status diverso da hipótese de ausência de pagamento da taxa de inscrição, em que a inscrição é cancelada.
Destaca que, em 06/12/2024 e como meio de assegurar a participação no certame, realizou novo pagamento da taxa de inscrição.
Ao final, requer a (a) gratuidade da justiça; (b) antecipação dos efeitos da tutela, de modo a determinar ao impetrado que homologue a inscrição e autorize a realização das provas; e, no mérito, solicita a (c) confirmação da tutela provisória.
Em decisão interlocutória (ID 220346962), foram deferidos os pedidos de justiça gratuita e de tutela provisória.
Em petição (ID 221633799), a Fundação Universidade de Brasília manifesta interesse em compor o polo passivo desta ação e solicita o declínio de competência em favor da Justiça Federal.
Em decisão interlocutória (ID 222179346), deferiu-se o pedido da instituição de ensino superior e declarou-se, em favor da Justiça Federal, a incompetência absoluta deste Juízo.
Nas informações (ID 224747526), o impetrado postula a inclusão da Fundação Universidade de Brasília no polo passivo desta ação, com o consequente declínio de competência em favor da Justiça Federal.
Esclarece que o impetrante não realizou o tempestivo pagamento da taxa de inscrição, motivo pelo qual sua inscrição não foi efetivada.
Defende que ao Judiciário não cabe intervir nos critérios de seleção, sob pena de ingressar no mérito administrativo, desconsiderar as regras do edital e violar o princípio da isonomia.
Ao final, requer (a) a inclusão da Fundação Universidade de Brasília no polo passivo da ação, com o consequente declínio de competência em favor da Justiça Federal; e, no mérito, (b) solicita a denegação da segurança.
Em ofício (ID 226063582), o E.
TJDFT comunica a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão que reconheceu a incompetência absoluta, de modo a determinar a tramitação deste processo na Justiça Comum do Distrito Federal até o julgamento final do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
Com a causa de pedir de que se inscreveu para o Programa de Avaliação Seriada da Universidade de Brasília e realizou o pagamento da taxa de inscrição – por duas vezes, uma primeira tempestiva, mas que não consegue comprovar, e uma segunda intempestiva – e, não obstante, sua inscrição não foi efetivada, o impetrante solicita a concessão de ordem para determinar ao impetrado que homologue sua inscrição e permita a realização da prova pertinente. É consabido que o mandado de segurança é ação constitucional vocacionada para coartar ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF).
O edital que rege o certame é expresso, em seu item 3.6.2, que o pagamento da taxa de inscrição deverá ser efetuado até a data estabelecida no cronograma constante em anexo, complementando, no item 3.6.3, que a solicitação de inscrição somente será efetivada após a comprovação do pagamento (ID 220248243 - Pág. 4).
E, segundo o referido anexo, que traz o cronograma, a data limite para pagamento da taxa de inscrição é 11/10/2024.
Conquanto o impetrante alegue ter realizado o pagamento da taxa ainda no dia 29/08/2024, reconhece também que não tem como comprovar tal alegação.
No ponto, o impetrado é enfático ao afirmar que o impetrante, mesmo tendo gerado o boleto, não efetuou o seu pagamento.
Já o pagamento comprovado (ID 220249903), realizado no dia 06/12/2024, é, como se percebe, extemporâneo.
A situação impõe ao CEBRASPE, portanto, a completa obediência ao que consta no edital, de modo que deveria o impetrado, como efetivamente veio a fazê-lo, não efetivar a inscrição do impetrante.
Dito de maneira sintética, inexiste qualquer ilegalidade ou abuso por parte do impetrado, o que por si só determina a denegação da segurança.
E nem se diga que pronunciamento em sentido contrário seria possível ante a genérica alegação do direito constitucional à educação (art. 205 da CF), dado que tal norma, programática, é concretizada por intermédio de uma miríade de outros regramentos de nível infraconstitucional, necessários exatamente para viabilizar tal direito, e que devem ser adequadamente obedecidos sem que se possa falar em violação ao direito à educação.
Nesse contexto e em atenção ao art. 20 da LINDB (Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão) bem como ao art. 489, § 1º, II, do CPC, seria preciso, pois, considerar minimamente as consequências práticas de decisão que, com fundamento no direito abstrato à educação, julgasse procedente o pedido deduzido neste mandamus.
E, sob tal perspectiva, pode-se acrescentar que a concessão da ordem representaria franca violação do princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF).
Note-se, a esse propósito, que o presente caso não traz qualquer peculiaridade.
Com efeito, trata-se da situação em que o candidato, por si ou por seu genitor – o que é absolutamente ordinário no presente caso, em que se está falando de candidatos, muitas vezes sem renda própria, que estão no ensino regular se preparando para entrar em uma universidade –, perdeu o prazo para pagamento da taxa de inscrição.
A determinação para que, ainda assim, o CEBRASPE homologue a inscrição e autorize a realização da prova importaria, por imperativo lógico do princípio da isonomia, que o mesmo pronunciamento judicial fosse repetido em todos os casos assemelhados.
E bem se vê, nesse raciocínio hipotético, que a regra editalícia seria quase que absolutamente ignorada e o Poder Judiciário, inevitavelmente, acabaria por incursionar no mérito administrativo, pois, substituindo o administrador, dilataria indevidamente o prazo para pagamento da taxa de inscrição.
Logo, a universalização do comando judicial que ora se pretende é juridicamente inviável.
E, sendo inviável, a sua concessão neste caso concreto representaria atentado ao princípio da igualdade, além de indevida quebra do edital e violação da separação dos Poderes.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui pela inexistência de ilegalidade ou abuso de poder.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, revogo a tutela provisória concedida (ID 220346962), resolvo o mérito e DENEGO A SEGURANÇA.
Em razão da sucumbência, condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas por essa parte, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 220346962).
Deixo de condenar o impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 23:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 23:35
Denegada a Segurança a #Oculto#
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/02/2025 20:54
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 08:57
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:56
Indeferido o pedido de #Oculto#
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17/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/02/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753990-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
R.
R.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se no polo passivo a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, CNPJ n.º 00.***.***/0001-43, cadastrando-se a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região - PRF1 para defender seus interesses.
Manifestou FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, por meio da Advocacia-Geral da União, interesse em ingressar na presente lide, uma vez que responsável pelo exame "sub judice", do qual CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE seria simples executor.
Assim, manifestada a intenção da União em integrar a lide, é competente a Justiça Federal para apreciar seu interesse processual, haja vista o que preceitua a Súmula STJ nº 150, "litteris": "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas publicas." (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996 p. 2608) Posto isso, face à incompetência absoluta deste Juízo para apreciar questões relativas ao interesse da União em ingressar na presente lide, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, providenciando-se as baixas e anotações devidas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
08/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 14:10
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:10
Declarada incompetência
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27/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/12/2024 00:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:47
Desentranhado o documento
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11/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:33
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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