TJDFT - 0748330-75.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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27/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:14
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0748330-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNNY ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Johnny Alves da Silva propõe ação em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxilio-acidente, alegando que sofreu acidente no trajeto para o trabalho, enquanto trabalhava como autônomo, recolhendo contribuições como contribuinte individual.
O autor foi intimado a manifestar-se sobre a incompetência desta Vara de Ações Previdenciárias e juntou a petição de ID 219919339. É o relatório.
Decido.
Conforme jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, o acidente ocorrido durante o exercício de atividade laborativa do segurado contribuinte individual não pode ser enquadrado como acidente do trabalho, não sendo caso de concessão de benefício acidentário, mas apenas de natureza estritamente previdenciária, cuja competência é atribuída à Justiça Federal.
Falece, pois, competência a este juízo para processar e julgar lide envolvendo benefício de natureza eminentemente previdenciária, excluído seu caráter acidentário, nos termos do art. 109, I, da Constituição de 1988, notadamente por se tratar réu pessoa jurídica de direito público, qual seja, autarquia federal.
Isto posto, declino da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intime-se.
Preclusa a decisão, providencie a Secretaria a remessa dos autos com as cautelas de praxe.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/12/2024 13:53
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:53
Declarada incompetência
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06/12/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:34
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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