TJDFT - 0776776-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de DANIELE FRANCO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776776-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELE FRANCO FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por DANIELE FRANCO FERREIRA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, com vistas a anular o auto de infração, com a consequente extinção da aplicação da penalidade de multa.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração.
Inicialmente, observe-se o que dispõem os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...).
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, pouco importando o motivo pelo qual se deu a recusa.
Inicialmente, cabe destacar que, conforme preconiza a legislação, a presunção de legitimidade dos atos administrativos é regra, cabendo à parte interessada, no caso a autora, apresentar provas robustas que a elidam.
No entanto, no caso em tela, entendo que as provas apresentadas pela requerente são suficientemente consistentes para afastar tal presunção.
Verifica-se, de fato, que a ausência de dados do aparelho utilizado para realizar o teste de alcoolemia (ID. 209386064, p. 05) impossibilitou a autora de contestar as falhas apresentadas no momento da realização do exame.
Este ponto é crucial, pois sem a devida documentação técnica, a autora não pôde questionar as condições do teste, o que prejudica o direito de defesa.
Ademais, o exame realizado logo após o ocorrido (ID. 209386071) comprova que a requerente não se encontrava em estado de embriaguez no momento da autuação, fato que reforça a tese de que a infração foi indevidamente lavrada.
Embora seja verdade que, conforme a norma, a recusa em se submeter ao teste de alcoolemia configura a infração, as provas juntadas pela autora demonstram que os fatos ocorreram de forma diferente do que foi inicialmente narrado no auto de infração.
A inconsistência nos elementos que sustentaram a autuação, especialmente no que se refere à falta de dados do aparelho e à comprovação posterior de ausência de embriaguez, torna a autuação vulnerável e, portanto, desprovida de fundamento jurídico.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do auto de infração nº S003.231724.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida por Núcleo de justiça 4.0. -
09/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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09/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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17/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 11:08
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/11/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:38
Outras decisões
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04/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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