TJDFT - 0740606-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/03/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/03/2025 08:58
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANO GOMES DA CRUZ MARTINHO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VIGO REPRESENTACAO COMERCIAL DE RELOGIOS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740606-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: VIGO REPRESENTACAO COMERCIAL DE RELOGIOS LTDA - ME, CRISTIANO GOMES DA CRUZ MARTINHO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
De acordo com o art. 44 da Lei 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto-Lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e art. 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às execuções de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contado a partir do vencimento da última parcela.
Esse entendimento, aliás, encontra ressonância na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Sublinhado) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.
Sublinhado) Consta do título executivo que a última parcela tinha vencimento em 15/08/2020 (id. 211854463), com prazo prescricional implementado, portanto, em 15/08/2023.
A ação foi proposta em 20/09/2024.
Impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e extingo o processo, com fundamento no 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Custas pelo exequente.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Documento Assinado Digitalmente -
12/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:07
Indeferida a petição inicial
-
29/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:53
Outras decisões
-
30/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/09/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:24
Declarada incompetência
-
20/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732604-32.2022.8.07.0001
Suelly Paim Pimenta
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 10:24
Processo nº 0708514-47.2024.8.07.0014
Marley de Lourdes Carneiro da Cruz
Magazine Luiza S/A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 15:26
Processo nº 0705996-84.2024.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Victor Amorim de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 17:40
Processo nº 0703179-07.2025.8.07.0016
Santander Brasil Administradora de Conso...
Walisson Valadares dos Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 16:34
Processo nº 0753611-12.2024.8.07.0001
Sebastiao Fernandes de Deus
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Sarah Monteiro de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 16:57