TJDFT - 0721574-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de NEWTON JORGE LEITE PRESTES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NEWTON JORGE LEITE PRESTES em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NEWTON JORGE LEITE PRESTES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:50
Outras decisões
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12/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de NEWTON JORGE LEITE PRESTES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721574-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEWTON JORGE LEITE PRESTES REQUERIDO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: NEWTON JORGE LEITE PRESTES em face de REQUERIDO: C&A MODAS LTDA. e BANCO BRADESCARD S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora arguida pelo réu não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral pela rescisão contratual e ressarcimento da quantia paga.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cuida-se de ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais em que a parte autora aduz que se arrependeu do contrato de compra e venda com a ré, solicitando o cancelamento da compra no prazo de 7 (sete) dias previsto no CDC, todavia, a parte ré não lhe devolveu o valor pago pelo produto adquirido via internet.
Constitui direito do consumidor a faculdade de desistir das compras realizadas fora do estabelecimento comercial do fornecedor, no prazo de 7 (sete) dias a contar do ato de recebimento do produto ou serviço, independentemente do motivo invocado, o qual se aplica a todas as espécies de contrato concluído por meio da internet.
Assim é o que dispõe o artigo 49 do CDC, verbis: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” No caso sob análise, podemos verificar que o primeiro requisito foi cumprido, ou seja, a contratação se deu por internet e foi concretizada fora do estabelecimento da ré (ID 213985842).
Restou comprovado, ainda, que a parte autora exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo de 7 (sete) dias previsto no dispositivo legal, conforme e-mail de ID 213985842, pág. 9.
Assim, restou demonstrado o cumprimento dos requisitos para o exercício do prazo de reflexão previsto no art. 49 do CDC, de modo que se mostra abusivo qualquer cláusula em contrário imposta pela ré no contrato de adesão veiculado em seu site, na forma do art. 51, IV, do CDC.
Cabível, portanto, a restituição na forma requerida, sem aplicação de qualquer multa, por se tratar de direito potestativo do consumidor.
Ademais, o réu não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Assim, deverão os réus restituírem à parte autora o preço pago na compra cancelada, no montante de R$ 367,99 (Id 213985842).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, em consequência, DECRETAR a rescisão contratual entre as partes e CONDENAR os réus C&A MODAS LTDA. e BANCO BRADESCARD S.A., de forma solidária, a pagar à parte autora a quantia de R$ 367,99 (trezentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (29/02/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2025 13:02
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de NEWTON JORGE LEITE PRESTES em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/12/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 02:28
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/10/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:21
Outras decisões
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09/10/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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