TJDFT - 0793373-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:01
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:01
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
10/09/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:07
Expedição de Alvará.
-
28/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:01
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
21/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
19/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:53
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
27/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:19
Juntada de carta de guia
-
20/02/2025 16:12
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
12/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 17:13
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:56
Juntada de Alvará de soltura
-
24/01/2025 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
24/01/2025 18:48
Revogada a Prisão
-
24/01/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 19:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0793373-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: FELIPE ASTLEY ALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da Prisão Preventiva do autor do fato realizado, conforme petição de ID 222533756.
Na ocasião, argumentou que o denunciado está preso desde o dia 17/10/2024, alegando excesso de prazo da prisão preventiva.
Assim, requer: a) revogação da prisão preventiva; e subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido, conforme manifestação de ID 97178781.
DECIDO.
A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes fundamentos (ID 214815530): “Trata-se de descumprimento de medida protetiva, injúria e ameaça de morte praticados em contexto de violência doméstica.
Em ocorrência anterior, o autuado já agredia e ameaçava a vítima de tirar-lhe a vida.
Registro que o combate à violência doméstica foi pensado pelo legislador dentro de um microssistema diferenciado, dissociado do sistema do Código de Processo Penal.
Não à toa que foi tratada a necessidade de prisão preventiva em diploma apartado e específico.
Por isso, reitero que o fator preponderante na violência doméstica é o fator risco, independentemente da pena abstratamente cominada, independentemente de reincidência e de prévia aplicação de medidas protetivas de urgência.
Desse modo, a vítima está em verdadeiro pânico com as condutas do autuado, estando em sério risco de ter a sua integridade física violada de forma mais grave.
Tais circunstâncias indicam que outras medidas cautelares não são suficientes para impor o distanciamento entre autora e vítima.” A fundamentação apresentada no pedido de revogação de prisão preventiva é no sentido de que já se passaram cerca de 90 dias desde que o ofensor foi preso, entendendo que há excesso de prazo na prisão do acusado.
Não há dúvida que a prisão cautelar tem que ser tratada como uma medida excepcional e que a retirada da liberdade de um indivíduo deve ser realizada pelo Judiciário somente em último caso devendo ser evitada sempre que houver qualquer outro meio que permita resguardar o processo, bens ou partes que não sejam com a prisão cautelar.
Todavia, no presente caso, o denunciado teria praticado vias de fato e injúria contra a vítima, bem como descumprido medidas protetivas de urgências.
A desobediência à ordem judicial mesmo depois de ter sido advertido sobre a possibilidade de sua prisão está a apontar para a necessidade da manutenção da prisão preventiva do Réu.
No presente momento, ainda não há que se falar em desproporcionalidade entre a pena a que o Réu estará sujeito e o tempo de prisão, máxime, quando se observa que o decreto de Prisão Preventiva não se baseou na necessidade de início de cumprimento de uma pena, mas sim na proteção da sociedade (ordem pública) e na proteção da integridade física e psíquica da vítima o que, todavia, não impede que esse juízo venha a decidir sobre a proporcionalidade da Prisão Preventiva no decorrer de um lapso razoável.
O simples fato do decurso do tempo não demonstra que a vítima está imune das agressões praticadas pelo autor.
Verifica-se que não foi apresentado qualquer fato novo, pelo que, verifico que ora se busca a simples revisão da decisão de prisão cautelar por intermédio do reexame dos elementos que a fundaram.
Assim, como não surgiram fatos novos a decisão não pode ser revista por esse juízo, como tem decidido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a seguir transcrita: “HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DECISÃO REVISORA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A decisão que deferiu a liberdade provisória em plantão não pode ser revista para restabelecer, com base nos mesmos fundamentos, a prisão do paciente, sob pena da d. magistrada titular atuar como revisora da decisão proferida pela autoridade plantonista. 2.
Em segunda instância, não há possibilidade de avocação de novos fundamentos para restabelecer a prisão do paciente. 3.
Ordem concedida.” grifei (20090020065659HBC, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 28/05/2009, DJ 19/08/2009 p. 119) ___ “HABEAS CORPUS.
CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDO PELO JUIZ DO PLANTÃO.
POSTERIORMENTE, SOBREVEIO DECISÃO DO JUIZ DA VARA CRIMINAL DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO REVISORA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SEM FATOS NOVOS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Juiz do Plantão de primeira instância deferiu liberdade provisória ao paciente, preso em flagrante pelo crime de tentativa de roubo circunstanciado.
Posteriormente, o Juiz da Vara Criminal, acolhendo pedido do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente. 2.
Todavia, não é possível ao Juiz da Vara Criminal revisar a decisão do Juiz Plantonista, já que não se cuida de instância revisora, de modo que aquele não poderia ter, após decisão do plantão deferindo o pedido de liberdade provisória, decretado a prisão preventiva do paciente, sem fundamentos novos. 3.
Ademais, operou-se a preclusão da decisão que deferiu a liberdade provisória, já que o Ministério Público não interpôs o recurso cabível no prazo legal. 4.
Ordem de habeas corpus concedida, confirmando-se a liminar deferida, para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de que outra seja proferida, caso surjam novos fundamentos no decorrer da ação penal.” grifei (20100020023539HBC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 10/06/2010, DJ 23/06/2010 p. 167) Assim, como não surgiram fatos novos e não tendo havido mudança no contexto fático-jurídico, além de persistirem os motivos ensejadores do decreto prisional, no momento, mantenho a decisão proferida no ID 214815530 que decretou a prisão do autor por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se audiência de instrução de julgamento designada para 24/01/2025 às 15h.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/01/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:53
Mantida a prisão preventida
-
15/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
15/01/2025 17:44
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
15/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
30/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/11/2024 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 07:38
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:29
Mantida a prisão preventida
-
12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/11/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
30/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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20/10/2024 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
20/10/2024 21:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/10/2024 11:18
Juntada de mandado de prisão
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17/10/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 10:40, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:00
Juntada de gravação de audiência
-
17/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 10:40, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/10/2024 10:29
Juntada de laudo
-
17/10/2024 10:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/10/2024 10:17
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/10/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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