TJDFT - 0708822-68.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIA GABRIELLE TORQUATO LIMA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ISABELLE TORQUATO LIMA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDRESSA LIZANDRA TORQUATO DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 17:02
Expedição de Alvará.
-
11/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708822-68.2024.8.07.0019 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANDRESSA LIZANDRA TORQUATO DE SOUSA, I.
T.
L., J.
G.
T.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIETE TORQUATO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retifique-se o alvará de id. 235018801, consoante as informações trazidas no id. 238159728. 2.
Após, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas de estilo. 3.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:35
Outras decisões
-
03/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/06/2025 15:52
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708822-68.2024.8.07.0019 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANDRESSA LIZANDRA TORQUATO DE SOUSA, I.
T.
L., J.
G.
T.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIETE TORQUATO DA SILVA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 2, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora da disponibilização do Alvará de Transferência, referente ao ID 235018801.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
09/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:58
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 16:35
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708822-68.2024.8.07.0019 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANDRESSA LIZANDRA TORQUATO DE SOUSA, I.
T.
L., J.
G.
T.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIETE TORQUATO DA SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por Andressa Lizandra Torquato de Sousa, I.
T.
L. e J.
G.
T.
L. (“Requerentes”), estas representadas por sua genitora Juliete Torquato da Silva, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
As requerentes, na peça exordial, afirmam, em síntese, que: (i) são as únicas filhas e herdeiras de Roberto de Sousa Lima, falecido em 19.8.2024; (ii) o único bem em nome do de cujus é um automóvel Ford/Ecosport XLT2.0Flex, ano 2010, avaliado em R$ 20.000,00; (iii) o veículo foi vendido para Flávio Enrique de Assis no ano de 2023, mas o comprador não realizou a sua transferência em momento oportuno. 3.
Tecem arrazoado e, ao final, aduzem o seguinte pedido: b) A total procedência do pedido com a expedição de alvará judicial, autorizando as autoras a procederem a transferir o veículo FORD/ECOSPORT XLT2.0FLEX ano fabricação 2010, placa JIP5787 Renavam 0223653497 a pessoa de FLÁVIO ENRIQUE DE ASSIS, junto ao DETRAN-DF, sem a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento e sem custos pois, as autoras, não tem condições de arcar; 4.
Colacionam documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 5.
As autoras requereram os benefícios da gratuidade da justiça.
Manifestação do Ministério Público 6.
O Ministério Público oficiou pela apresentação de emenda à exordial a fim de que o comprador FLÁVIO ENRIQUE DE ASSIS: (i) também passe a constar como requerente, outorgando a devida procuração à advogada constituída nos autos; (ii) apresente declaração por escrito e com firma reconhecida por autenticidade em cartório, esclarecendo o valor, data, horário e forma de pagamento, bem como quando lhe foi entregue o veículo, eximindo as requerentes de qualquer responsabilidade a partir do recebimento do veículo; (iii) apresente Certidão de Nada Consta do Veículo.
Manifestação dos requerentes 7.
As requerentes apresentaram os documentos solicitados.
Manifestação do Ministério Público 8.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido inicial. 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 10.
De acordo com o art. 666 do Código de Processo Civil, não depende de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n.º 6.858/1980, cujos arts. 1º e 2º dispõem que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. 11.
Na hipótese, as requerentes não almejam o recebimento de importância não auferida em vida por seu genitor, nem de saldo bancário de titularidade deste, mas, sim, a autorização para a transferência do veículo alienado em vida a terceiro. 12.
Da análise dos documentos constantes autos, é possível aferir de maneira inequívoca a realização do negócio jurídico envolvendo o bem de titularidade do de cujus (Id. 220275737), cuja transferência não ocorreu por fatores alheios à vontade das requerentes. 13.
Verifico, outrossim, que todas as sucessoras/herdeiras anuíram com a transferência do automóvel para o respectivo comprador, não havendo óbice – senão administrativo – para a regularização da propriedade do bem perante o Detran/DF. 14.
Desse modo, apesar de a situação dos autos não se subsumir aos dispositivos da Lei n.º 6.858/1980, a concessão do alvará judicial, em caráter não contencioso, encontra amparo no art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, mera autorização que é. 15.
Convém repisar que a realização do negócio jurídico é inconteste, razão por que, inexistindo discussão quanto à titularidade do bem, tampouco restrições à sua transferência para o efetivo proprietário (Id. 222450520), a pretensão inicial deve ser acolhida.
Dispositivo Principal 16.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para autorizar as requerentes a transferir o veículo FORD/ECOSPORT XLT2.0FLEX, placa JIP5787, RENAVAM *02.***.*53-97 (Id. 215839875), para o nome de Flávio Enrique de Assis, mediante alvará judicial.
Despesas Processuais 17.
Arcarão as requerentes com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 18.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem caráter contencioso.
Gratuidade da Justiça 19.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – despesas processuais, para as requerentes; em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[1], mercê do benefício da justiça gratuita, ora concedido.
Disposições Finais 20.
Expeça-se o competente alvará em favor das requerentes. 21.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 22.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[2]. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
19/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/02/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:57
Outras decisões
-
17/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIA GABRIELLE TORQUATO LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ISABELLE TORQUATO LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDRESSA LIZANDRA TORQUATO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
17/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708822-68.2024.8.07.0019 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANDRESSA LIZANDRA TORQUATO DE SOUSA, I.
T.
L., J.
G.
T.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIETE TORQUATO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Embora solicitado pelo Ministério Público, a parte autora não juntou a certidão de Nada Consta do Veículo (item 3 da cota ministerial de id. 218476535). 2.
Sendo assim, intime-se novamente a autora, por intermédio de sua advogada para, em 15 (quinze) dias, juntar o documento indicado pelo Parquet. 3.
Com a juntada, ouça-se o Ministério Público em 30 (trinta) dias, já observada a dobra legal. 4.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:43
Outras decisões
-
16/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:45
Outras decisões
-
27/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709816-33.2023.8.07.0019
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Gilberto Almeida da Silva
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:14
Processo nº 0787765-11.2024.8.07.0016
Marta Adriani Farnesi Carlos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 15:13
Processo nº 0744626-54.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Rafael Lara
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 10:42
Processo nº 0722668-58.2024.8.07.0018
Lucas Chaves Fortaleza
Distrito Federal
Advogado: Daiane Rosendo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 16:46
Processo nº 0023460-05.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Givanildo Jose da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2019 17:50