TJDFT - 0748013-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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01/05/2025 11:50
Homologada a Transação
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28/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de WENDEL DA COSTA FERNANDES LOPES em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748013-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WENDEL DA COSTA FERNANDES LOPES EXECUTADO: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF DECISÃO Recebo os embargos de declaração de id. 220477546 como simples pedido de reconsideração, por não ter sido propriamente suscitada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, vislumbrando a existência de erro procedimental na prolação da aludida sentença, excepcionalmente acolho o pedido de reconsideração para fins de revogação do comando sentencial.
Isso porque toda sua estrutura de fundamentação está amparada no fato de ter sido apresentado acordo assinado entre as partes, para a satisfação voluntária do débito exequendo, sem a prévia citação da executada.
Ocorre que, embora minutada antes da comprovação da citação - e consequente formalização da relação jurídica processual - a aludida sentença foi juntada aos autos e publicada no DJe somente após a certidão da Sra.
Oficiala de Justiça confirmando o êxito da diligência cientificatória (id. 218931223), ambas colacionadas no mesmo dia, com intervalo de poucas horas.
Desse modo, à luz dos princípios da instrumentalidade do processo, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, revogo a sentença de id. 218916790, uma vez que a premissa de sua fundamentação não mais corresponde à realidade dos autos.
Por conseguinte, passo à análise do pedido de homologação judicial do acordo formulado pelas partes.
As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Assim, as partes deverão esclarecer se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento.
Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
Para tanto, concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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05/03/2025 15:19
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 27/11/2024
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05/03/2025 15:19
Deferido o pedido de WENDEL DA COSTA FERNANDES LOPES - CPF: *22.***.*07-04 (EXEQUENTE).
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14/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:05
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748013-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WENDEL DA COSTA FERNANDES LOPES EXECUTADO: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:13
Mandado devolvido redistribuido
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11/11/2024 20:28
Mandado devolvido redistribuido
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11/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:12
Outras decisões
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04/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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