TJDFT - 0721989-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ERICA GRACIELI DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0721989-58.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ERICA GRACIELI DE SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes AUTORA e RÉ interpuseram recursos de APELAÇÃO identificados pelos IDs nº 238569871 e 239854232.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas a juntarem contrarrazões aos recursos de apelação, caso queiram, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 09:07:10.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
27/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Diante desse cenário,NEGO PROVIMENTOao recurso e mantenho a sentença tal qual lançada. -
11/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 23:46
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 23:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 19:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:34
Outras decisões
-
27/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/02/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ERICA GRACIELI DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721989-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA GRACIELI DE SOUZA, EMILYN FRANCINY DE SOUZA GOUVEIA AUTOR: R.
G.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ERICA GRACIELI DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os presentes autos aportaram neste Juízo em decorrência do provimento parcial dado ao recurso de apelação, interposto pelo Distrito Federal, para o fim de se "declarar a incompetência da Justiça Goiana para processar e julgar o feito, bem como para cassar a sentença proferida e determinar a remessa dos autos para a Justiça do Distrito Federal, onde o feito deverá ser processado e julgado" (Id 220433338).
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual os autores objetivavam a condenação do Estado de Goiás e do Distrito Federal no pagamento de danos morais, materiais e pensionamento, em decorrência do óbito do esposo da primeira autora e genitor dos dois últimos requerentes, que, em meio a uma perseguição policial, teve o veículo por si conduzido colidido com o carro que estava sendo perseguido.
Observa-se que a Decisão de Id 220430343 - pág. 11 afastou os efeitos da revelia, uma vez que, em que pese o Distrito Federal não tenha contestado a ação, o Estado de Goiás havia apresentado defesa.
A parte autora informou não ter interesse em produzir outras provas (Id 220433299).
No Id 220433300 - pág. 11/22, foi colacionada a contestação apresentada posteriormente pelo Distrito Federal.
O Distrito Federal, a seu turno, pontuou não ter interesse na produção de outras provas (Id 220433300) - pág. 54, tendo a parte autora reiterado também seu desinteresse, no Id 220433300 - pág. 55.
Observa-se, ainda, que o Acórdão que deu parcial provimento ao recurso assim mencionou no Id 220433338 - pág. 23 "Antes de adentrar ao exame da apelação interposta, é bom lembrar que o Estado de Goiás foi considerado parte ilegítima e, consequentemente, excluído do polo passivo da demanda, conforme parte da sentença transcrita".
Ante o exposto, promova-se a baixa do Estado de Goiás do cadastro processual, dado o reconhecimento advindo em sede recursal de que não constitui ele parte legítima para figurar no polo passivo.
Após, intimem-se as partes e, na sequência, o Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias, para que sejam cientificados do processamento do feito neste Juízo e da regularidade da juntada aos autos da documentação advinda do Juízo de Goiás.
Por fim, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:57
Outras decisões
-
11/12/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/12/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714803-87.2024.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Reginaldo Gomes Feitosa
Advogado: Julyane da Silva Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 19:23
Processo nº 0020158-94.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Lazara Pereira de Siqueira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 13:32
Processo nº 0711932-53.2020.8.07.0007
Ana Carla da Silva Bispo
Lobao Arts e Pinturas LTDA - EPP
Advogado: Everton Leandro Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2020 14:16
Processo nº 0757545-75.2024.8.07.0001
Francisco Bezerra Soares
Via Empreendimentos Imobiliarios S/A (Em...
Advogado: Edson Donizeti Tristao Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2024 13:43
Processo nº 0740543-92.2024.8.07.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Triton Energia LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 13:51