TJDFT - 0738755-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/09/2025 21:04
Recebidos os autos
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03/09/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/09/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:48
Outras decisões
-
26/08/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738755-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA LAIANE ALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021, deste juízo, fico o credor intimado a informar os dados bancários para a transferência da quantia tornada indisponível ao ID 245004381 e não impugnada no prazo legal, bem como apresente nova planilha de débito atualizada, considerando o valor do alvará a ser expedido, e apresente outras medidas constritivas e eficazes e/ou outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, nos termos da decisão de ID 246388305.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2025 10:27:49.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
20/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:25
Deferido em parte o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 04:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 04:14
Expedição de Petição.
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06/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/08/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 12:17
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:17
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/08/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/08/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 22:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/07/2025 21:54
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:56
Outras decisões
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28/07/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/07/2025 07:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA LAIANE ALVES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Publicado Edital em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:10
Expedição de Edital.
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29/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:42
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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29/05/2025 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/05/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738755-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: MARIA LAIANE ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 229486718 foi disponibilizada no DJe em 20/03/2025.
Intimação (43212961) - Prioridade: Normal - ID do documento (233113723) FOTO SHOW EVENTOS LTDA Representante: FOTO SHOW EVENTOS LTDA Diário Eletrônico (18/04/2025 23:30:25) O sistema registrou ciência em 24/04/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 19/05/2025 23:59:59 (para manifestação) Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 20/05/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 06:07:53.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
20/05/2025 06:09
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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24/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738755-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: MARIA LAIANE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o óbito do advogado da parte credora ocorrido em 06.04.2025, ID 232959875 restituo o prazo recursal da sentença de ID 229486718 ao novo patrono.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 22:09:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/04/2025 23:30
Recebidos os autos
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18/04/2025 23:30
Outras decisões
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15/04/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738755-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: MARIA LAIANE ALVES DA SILVA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em face de MARIA LAIANE ALVES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou que é credora da parte ré da quantia originária de R$ 2.916,00 (dois mil novecentos e dezesseis reais), titularizada em nota promissória emitida em favor da credora referente à prestação de serviços de cobertura fotográfica de formatura, bem como aquisição dos materiais elaborados por ocasião do evento.
Alegou que, não obstante a prestação do serviço contratado, o requerido não efetuou integralmente o pagamento pactuado em contrapartida.
Diante das referidas alegações, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do montante atualizado de R$ 5.388,40 (cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos).
Procuração anexa ao ID 210597704.
Custas iniciais recolhidas ao ID 210908851.
Decisão interlocutória, ID 213487078, recebendo a inicial.
Devidamente citada, a parte ré, representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral ao ID 229021245 e requereu a improcedência do pedido.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 229413013.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo contrato de compra e venda colacionado ao ID 210597711.
Registro que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova.
Do cotejo dos autos, nota-se da nota promissória acostada ao ID 210597708 que a requerida se comprometeu a efetuar o pagamento da importância de R$ 2.916,00 (dois mil novecentos e dez reais) em favor da requerente como contrapartida financeira aos serviços contratados.
Constata-se, pois, o crédito da empresa demandante em face da demandada.
Caberia à parte ré, em observância ao encargo probatório, comprovar a quitação do débito, a existência de vícios na quantia pleiteada ou a não prestação do serviço contratado.
Mas não o fez.
Em que pese a contestação por negativa geral ser apta a afastar os efeitos da revelia, não foi colacionada aos autos nenhuma documentação comprobatória pela requerida.
Em suma, constata-se a inadimplência da Sra.
Maria Laiane.
Dessa maneira, comprovada a existência da relação contratual estabelecida entre credor e devedor através da prestação do serviço em favor do requerido, com documentos que atestam a evolução do débito e o inadimplemento, o devedor deve pagar a dívida.
A esse respeito, o artigo 389 do código Civil dispõe que: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Forte em tais razões, a pretensão da parte autora deve ser acolhida.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.388,40 (cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), que deverá ser corrigida monetariamente e com a inclusão de juros de mora com base nos índices indicados na planilha de cálculo de ID 210594236, a qual constitui o termo inicial dos encargos (03/09/2024).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:35:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
19/03/2025 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/03/2025 11:43
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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17/03/2025 06:35
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA LAIANE ALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Publicado Edital em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MMª.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Nota Promissória (4980), Processo 0738755-43.2024.8.07.0001, movida por FOTO SHOW EVENTOS LTDA (CPF: 15.***.***/0001-55); , em desfavor de MARIA LAIANE ALVES DA SILVA (CPF: *91.***.*82-54); , cujo objeto: é a cobrança da quantia de R$ 2.673,00 (dois mil e trezentos e um reais e noventa e sete centavos), referente à contratação para prestação de serviços de cobertura fotográfica de formatura, bem como aquisição dos materiais elaborados por ocasião do evento, em que na ocasião do contrato foi emitida R$ 2.916,00 (dois mil novecentos e dezesseis reais), titularizada em nota promissória emitida em favor da credora em 10 de fevereiro de 2019, com vencimento em 30 de março de 2020.
Em que apenas foi pago R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três).
E o presente é para CITAR MARIA LAIANE ALVES DA SILVA (CPF: *91.***.*82-54); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 17 de dezembro de 2024 12:42:20. -
17/12/2024 14:19
Expedição de Edital.
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16/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:37
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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13/12/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 20:27
Mandado devolvido redistribuido
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09/11/2024 00:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:48
Juntada de consulta sisbajud
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31/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 17:34
Mandado devolvido redistribuido
-
08/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:43
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/10/2024 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/09/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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