TJDFT - 0743320-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:08
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:08
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REU).
-
19/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de SOLANGE ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2025 07:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de SOLANGE ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/02/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2025 17:53
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0743320-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com documentos (ID 225111112).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
10/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743320-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos moldes da decisão de ID 213682702, houve o deferimento da tutela de urgência vindicada, a fim de que a parte ré restabeleça os serviços “home care” que atendam às exigências previstas no relatório médico de ID 213601905, fornecendo também os medicamentos, na hipótese de se verificar que já vinha cobrindo também esse custeio.
Na referida decisão, ficou ressaltado que os medicamentos foram inclusos na ordem judicial apenas se a ré já os estivesse custeando, para não prejudicar a autora, mas que deveria a autora emendar a inicial para esclarecer se os medicamentos já vinham sendo ministrados com cobertura pelo plano antes do ajuizamento desta ação e da emissão do relatório de ID 213601905.
Através da petição de ID 217923832, a parte autora informa que todos os medicamentos eram custeados pelos familiares.
Pois bem.
Todos os medicamentos necessários para o paciente durante o período de uma internação hospitalar, seja ela para realização de procedimento cirúrgico ou não, devem ser cobertos pelo plano de saúde de forma obrigatória, o que não é o caso dos presentes autos.
Destarte, o fornecimento de medicamentos domiciliares está expressamente excluído da cobertura obrigatória do chamado “plano-referência de assistência à saúde”, conforme previsto no inciso VI, do artigo 10, da Lei nº 9.656/1998.
Outrossim, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo aquelas previstas em Lei.
Ademais, a saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas (REsp 1883654).
Desta forma, levando em consideração a manifestação da autora, de que os medicamentos estavam sendo fornecidos pelos seus familiares, revogo parcialmente a tutela deferida ao ID 213682702, a fim de que “a parte ré restabeleça, no prazo máximo de cinco dias, os serviços “home care” que atendam às exigências previstas no relatório médico de ID 213601905, com exceção dos medicamentos listados, sob pena de multa diária de R$2.000 (dois mil reais)”.
Ficam as partes intimadas através da publicação desta decisão, motivo pela qual dispenso a intimação pessoal da parte ré.
Noutro giro, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo legal.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, tendo em vista a manifestação de ID 217923832, bem como para que tenha ciência do teor desta decisão. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/01/2025 12:34
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/11/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2024 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de SOLANGE ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700730-05.2017.8.07.0001
Santa Rita Engenharia LTDA - EPP
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2017 10:46
Processo nº 0738755-43.2024.8.07.0001
Foto Show Eventos LTDA
Maria Laiane Alves da Silva
Advogado: Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 09:25
Processo nº 0738009-72.2024.8.07.0003
Walter Aparecido Alves dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jose Maria Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 18:10
Processo nº 0754562-06.2024.8.07.0001
Antonio Elton Ferreira dos Santos
Inss
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 20:02
Processo nº 0754702-40.2024.8.07.0001
Vicente de Paula Alves
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Wilton Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 15:41