TJDFT - 0717848-32.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 19:25
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 04:10
Decorrido prazo de KELVIN AUGUSTO ALVES em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717848-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) AUTOR: KELVIN AUGUSTO ALVES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de KELVIN AUGUSTO ALVES, qualificado nos autos.
Consta nos autos que a prisão preventiva do requerente e de outros dois investigados foi decretada por esse Juízo nos autos nº 0712423-24.2024.8.07.0006, no dia 29 de agosto de 2024, para garantir a ordem pública, ante a suposta prática do crime de roubo circunstanciado, tipificado no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, do Código Penal.
Sustenta a Defesa que a prisão do requerente foi devidamente cumprida, mas que o acusado é réu primário, matriculado em estabelecimento escolar, com residência fixa e atividade laboral recente.
Afirma que o procedimento fotográfico realizado em relação ao acusado careceu das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, especialmente porque não foram acompanhadas pelo acusado ou por seu defensor.
Aponta que a vítima, em seu primeiro depoimento, não teria conseguido informar as características dos indivíduos que cometeram o crime, pois todos estavam máscara de proteção facial e lhe ordenaram que ficasse de cabeça baixa durante toda a ação criminosa.
Defende que o reconhecimento ocorreu mais de um mês após os fatos e se mostrou contraditório frente ao primeiro relato realizado.
Argumenta que a prisão do requerente se deu apenas com base nas suas vestimentas, que são extremamente comuns a outros jovens, e que as imagens que constam dos autos não permitem a sua identificação.
Esclarece que a liberdade do acusado não comprometerá a ordem pública e que seriam cabíveis as medidas cautelares alternativas, ante as suas condições pessoais.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, ID 220714300.
Decido.
Conforme aludido, entende a Defesa que não estão presentes os fundamentos ensejadores previstos nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.
Na oportunidade, salienta as condições pessoais do acusado, a ausência de periculosidade deste, bem como a presunção de inocência constitucional.
Afirma que, a partir dos elementos dos autos, não seria possível a identificação do requerente como sendo um dos autores do roubo, em especial porque as imagens das câmeras não auxiliariam nesse sentido e porque a vítima afirmou que não teria condições de reconhecer os autores do crime, em seu primeiro depoimento.
Por fim, aduz a Defesa que a prisão preventiva é desnecessária, já que o réu não representa perigo à sociedade, sendo plenamente possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
As referidas teses não merecem prosperar.
Sabe-se que a Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, id.
Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade.
Afora a disciplina, como característica marcante da excepcionalidade da prisão cautelar, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Dado o caráter drástico da medida constritiva da liberdade, com as reformas do Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao invés de determinar a prisão, considerado o grande mal acometido àquele que tem sua liberdade de ir e vir cerceada passou a adotar uma série mecanismos outros para garantir a paz social.
Com efeito, não sendo a hipótese de prisão provisória lato sensu, a autoridade judiciária, frente ao caso concreto, poderá lançar mãos de medidas cautelares diversas da custódia, as quais, por mera exemplificação, encontram-se disciplinas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo elas, dentre outras, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judiciária, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e/ou monitoração eletrônica.
Perceba-se que há um verdadeiro arcabouço jurídico que sustenta a viabilidade da liberdade provisória, ainda que observados certos parâmetros para o seu exercício, a evidenciar que a prisão provisória somente terá lugar quando de forma concreta for medida necessária e imprescindível ao resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal, conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, presente a figura da justa causa.
Nesse pari passo, deve-se apontar que a figura da justa causa, em linhas gerais, consubstancia-se no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente nas causas excludentes de tipicidade e quiçá de culpabilidade.
Por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade.
Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar.
Conforme asseverado na decisão que decretou a prisão preventiva, pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli.
Curso de Processo Penal.
Pág.435).
Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: "a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes.
Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)" (BORGES DE MENDONÇA, Andrey.
Prisões e outras medidas cautelares pessoais.
São Paulo: Método, 2011).
Se presentes os fundamentos da custódia preventiva, o Estado lançará mão da medida, cuja duração perdurará enquanto estiverem incidentes seus requisitos.
Conforme asseverado na decisão que decretou a medida, entende-se que se fazem presentes os pressupostos da prisão preventiva, fumus comissi delicti e periculum libertatis, como forma de preservar o fim social da medida acautelatória, bem como a ausência de motivo a ensejar, neste momento processual, revogação do decreto prisional.
Nota-se que, para além do reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, há imagens das câmeras que demonstram o acusado, em conjunto com os outros dois responsáveis pelo crime, com nitidez suficiente.
A prisão foi determinada, portanto, a partir desses elementos analisados em conjunto, que indicam a prática do crime, cuja gravidade concreta é relevante.
Ainda, o requerente, apesar de primário, possui registros de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais cometidos até mesmo em conjunto com os outros dois acusados, a demonstrar que houve, de fato, uma escalada delitiva no seu comportamento, a demonstrar a sua periculosidade.
Também é relevante o fato de que o crime foi cometido mediante o emprego de arma de fogo, sendo considerado hediondo.
Ademais, desde o decreto da prisão preventiva, não se evidencia qualquer alteração do panorama fático-probatório a encerrar possibilidade de revogação da medida, motivo pelo qual permanecem hígidos os fundamentos que alicerçaram a referida decisão.
Anote-se, em contrapartida, não obstante a premissa de excepcionalidade da constrição cautelar, que no presente momento não se identifica a possibilidade da adoção de medidas diversas da prisão, que tenham como objetivo resguardar a incolumidade pública.
Registre-se, por fim, que o processo se encontra com tramitação regular, aguardando-se a realização de audiência de instrução e julgamento em 08 de janeiro de 2025.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive como razões de decidir, INDEFIRO o pedido realizado pelo requerente e MANTENHO a prisão preventiva de KELVIN AUGUSTO ALVES, qualificado nos autos, a fim de garantir a ordem pública.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, certificando.
Transitada em julgado a decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente. -
17/12/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:32
Indeferido o pedido de KELVIN AUGUSTO ALVES - CPF: *76.***.*36-97 (AUTOR)
-
17/12/2024 12:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
12/12/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 16:48
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
-
05/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:32
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700075-98.2025.8.07.0018
Cintia Martins Borges
Distrito Federal
Advogado: Ana Catarina Boni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 10:55
Processo nº 0700075-98.2025.8.07.0018
Distrito Federal
Cintia Martins Borges
Advogado: Ana Catarina Boni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 16:51
Processo nº 0753626-78.2024.8.07.0001
Julimar Abadia da Silva Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 17:39
Processo nº 0723313-19.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Gustavo Baqui de Oliveira
Advogado: Fernando de Mattos Fae
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 21:39
Processo nº 0709058-41.2024.8.07.0012
Ricco Motors LTDA
Renato Evangelista Ribeiro
Advogado: Felipe Ramalho de Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 21:35