TJDFT - 0816100-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:55
Juntada de Petição de comunicação
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13/03/2025 07:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 21:34
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:34
Homologada a Transação
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12/03/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/03/2025 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:25
Deferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
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19/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0816100-40.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO CARVALHO GUEDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Nos termos do § 1º do art. 246 do Código de Processo Civil, é dever das empresas públicas e privadas manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico, com o objetivo de viabilizar o recebimento de citações e intimações, preferencialmente por meio digital.
Essa determinação legal foi reforçada pela Lei nº 14.195/2021, que busca modernizar e tornar mais eficiente a comunicação dos atos processuais.
O descumprimento dessa obrigação por parte das empresas compromete a celeridade processual e configura ato atentatório à dignidade da justiça.
A conduta atrasa o trâmite regular do processo, gera custos desnecessários à administração da justiça e onera as partes envolvidas.
Ademais, o § 1º-C do art. 246 do CPC prevê expressamente a possibilidade de aplicação de multa para aqueles que, sem justa causa, deixarem de cumprir o dever de confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, conforme disposto no § 1º-A do mesmo artigo.
A sanção é importante e tem como objetivo coibir comportamentos que obstruam o desenvolvimento do processo de forma regular e eficiente.
Portanto, diante do descumprimento da obrigação legal de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico ou de confirmar o recebimento da citação/intimação - sendo o primeiro ato de maior gravidade em relação ao segundo -, aplico à parte requerida a multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC, no patamar de 5 (cinco) por cento do valor da causa.
Faculto à parte requerida, na primeira oportunidade de falar nos autos, que apresente justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (CPC, art. 246, § 1º, B).
Ultrapassada a fase, a oportunidade estará preclusa e a multa consolidada.
A multa consolidada deve ser recolhida por meio de GRU, sob pena de cumprimento forçado da decisão judicial.
TJDFT, Provimento Geral da Corregedoria, art. 4º-C.
O recolhimento, em favor da União, das multas previstas no Código de Processo Civil – CPC, tais como as decorrentes de ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé, descumprimento de ordem mandamental, interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, descumprimento de prazos para devolução dos autos, deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida pela Serventia Judicial. (Incluído pelo Provimento 10, de 2016) Cite-se e intime-se a parte requerida pelas vias tradicionais.
Intime-se também da presente decisão.
Assinado e datado digitalmente. -
06/02/2025 21:06
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/02/2025 20:30
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO CARVALHO GUEDES em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:12
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:24
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0816100-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO CARVALHO GUEDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 12/03/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/uUyAFC ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 13:55:50. -
19/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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