TJDFT - 0700522-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:51
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEX BATISTA ALVES em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE PACHECO DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil-CPC, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3.
Para a concessão do benefício, não se pode basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. 4.
No caso, a agravante comprovou ter direito ao benefício da gratuidade de justiça.
Não possui vínculo empregatício formal e demonstra que esteve na faixa de isenção de imposto de renda nos últimos três exercícios.
Possui 2 filhos menores e apresenta despesas com conta de água e luz. 5.
Os extratos bancários apresentados também indicam volume e valores de transações financeiras compatíveis com a alegada situação de hipossuficiência. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
15/05/2025 15:50
Conhecido o recurso de MICHELLE PACHECO DE SOUZA - CPF: *25.***.*30-67 (AGRAVANTE) e provido
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 20:30
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE PACHECO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/02/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2025 05:02
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MICHELLE PACHECO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0700522-43.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHELLE PACHECO DE SOUZA AGRAVADO: ALEX BATISTA ALVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MICHELE PACHECO DE SOUZA contra decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face de ALEX BATISTA ALVES, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 218917067, autos originários).
Em suas razões (ID 67744221), a agravante sustenta que: 1) não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família; 2) “a decisão prolatada ignorou a presunção de veracidade”; 3) a contratação de advogado particular não configura, por si só, indício de capacidade financeira; 4) os documentos juntados demonstram sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais.
Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, a reformar da decisão para que lhe seja concedido o benefício gratuidade.
Sem preparo (art. 101, §1º, do CPC). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, é o caso de ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
A probabilidade do direito está presente: há provável prática de atos processuais nulos ou desnecessários na instância de origem, bem como contrários ao princípio da economia processual.
Há também perigo de dano, especialmente na determinação de que se recolham as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Não há qualquer prejuízo ao agravado em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como da reversibilidade desta decisão.
DEFIRO efeito suspensivo tão somente para que não seja cancelada a distribuição por ausência de recolhimento de preparo até análise de mérito do recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após, ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/01/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 20:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/01/2025 13:54
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/01/2025 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/01/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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