TJDFT - 0754523-09.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:00
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:00
Outras decisões
-
02/09/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DANILSON MORAES GOMES em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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15/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/08/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DANILSON MORAES GOMES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0754523-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILSON MORAES GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Proceda a Secretaria à reclassificação do feito.
Para fins de delimitar com exatidão o crédito exequendo e evitar futura execução de valores remanescentes, antes de dar início à liquidação de sentença, INTIME-SE a autarquia-ré para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do acordo entabulado pelas partes, homologado por sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de 90 (noventa) dias.
Deverá, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo com os valores que entender devidos, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
31/05/2025 10:19
Outras decisões
-
24/05/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de DANILSON MORAES GOMES em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:43
Homologada a Transação
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24/03/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/03/2025 01:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0754523-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILSON MORAES GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 17:06:38.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
05/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/12/2024 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0754523-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILSON MORAES GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Firmo a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
O autor é beneficiário da justiça gratuita, a teor do art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Por força do princípio da celeridade processual e do princípio da instrumentalidade das formas, reputo válidos os atos processuais anteriormente praticados sem prejuízo para as partes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularizar sua representação processual juntando documento que confere ao advogado que subscreve a petição inicial poderes para representá-lo judicialmente, uma vez que a procuração de ID 220563453 não indica o advogado outorgado; b) juntar cópia do laudo da perícia judicial do processo 0702945-62.2024.8.07.0015; c) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; d) informar o seu endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; e) nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos a linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:53
Outras decisões
-
13/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/12/2024 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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